O PROCON alerta sobre os direitos dos consumidores e os cuidados que os mesmos devem ter com o início do período letivo. O Órgão, no ano de 2010, autuou, aproximadamente, 12 (doze) escolas que estavam infringindo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 5.871/09, a qual dispõe sobre os critérios para adoção e utilização de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí.
A principal infração à legislação consumerista é a inclusão, na lista de materiais, de itens de limpeza, higiene, expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculam diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CD’s, DVD’s, estêncil, pincéis para quadros acrílicos, fita adesiva, fita para impressora ou cartucho, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor, dentre outros.
A Lei nº 5.871/09 consigna ser direito dos pais ou responsáveis o fornecimento, durante o período de matricula, pelos estabelecimentos de ensino, da lista do material escolar e material didático a serem utilizados pelos alunos durante o ano letivo, devendo aquela ser acompanhada do cronograma semestral de utilização. É vedada, inclusive, a indicação de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo discente, bem como a exigência de sua compra na própria escola, excetuando-se: fardamento, nos casos em que a empresa tenha marca registrada; agenda escolar, desde que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola durante o ano letivo em curso; e apostilas adotadas com o fim de atender ao seu projeto pedagógico.
O prazo mínimo de utilização do material didático adotado é de 03 (três) anos letivos consecutivos, exceto quando ocorrer mudanças nos componentes curriculares, sendo que cumprido este prazo é facultado ao estabelecimento de ensino substituir parte do material didático, desde que não ultrapasse 30% (trinta porcento) dos títulos já existentes.
Em caso de qualquer descumprimento ou reclamação, deve o consumidor se dirigir ao PROCON no intuito de que as medidas cabíveis sejam tomadas e a prática lesiva cessada.
Segue em anexo a Lei Estadual nº 5.871/09