O Ministério Público Estadual do Piauí, através da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Maior, através do Promotor Claudio Bastos Lopes , ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI, e a PrefeitaSra. LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES, com o objetivo de combater irregularidades no processo de Concurso Público para contratação de professores e servidores.

 

O Município de Nossa Senhora de Nazaré do Piauí publicou o Edital de nº 001/2010, datado de 14 de maio de 2010 que visava a realização de Concurso Público para os cargos de professor de educação física, auxiliar administrativo, motorista “D” e /ou “E” e digitador. Bem como para cargos de professor de português, professor de história, professor de 1º ao 5º ano, professor de ciências, merendeira, auxiliar de serviços gerais, atendente e /ou recepcionista, auxiliar administrativo, motorista “D” e /ou “ E” e professor de educação física, para trabalhar na zona rural do município.

O referido concurso, conforme consta no edital, foi realizado pela empresa Instituto Ludus. Após realização das provas, ainda no ano de 2010, foi publicado o resultado final com a aprovação de apenas 39( trinta e nove) candidatos, tendo em vista que se exigia de acordo com edital, um acerto mínimo de 60 pontos da prova aplicada.

 

Entretanto, no dia 25 de outubro de 2011, o Município em pauta, publicou o Decreto n.009/2011, no Diário Oficial dos Municípios, modificando a nota mínima para 50(cinqüenta) e convocando assim os candidatos que não haviam tido aprovação anteriormente. E, em novembro passado nomeou os candidatos aprovados somente após a mudança das regras do concurso.

Em 28 de outubro de 2011, seis cidadãos compareceram à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Maior, noticiando o que estava ocorrendo sobre o concurso público referente ao Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI. No dia 03 de novembro de 2011, o Promotor de Justiça Claudio Bastos Lopes, oficiou, então, a Prefeita do Município de Nossa Senhora de Nazaré, Sr. LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES, requisitando informações e recomendando que se abstivesse de nomear e dar posse aos referidos candidatos, os quais não foram sequer classificados no mencionado concurso público.

 

Por intermédio do Ofício n. 303/2011, datado de 18-11-2011, da lavra da Exma. Sra. Prefeita Lucienne Maria Silva Lopes, o Município de Nossa Senhora de Nazaré encaminhou a documentação em anexo, noticiando que SUSTOU a posse dos nomeados, aguardando posicionamento da promotoria.

No dia 1º de dezembro de 2011, mediante convocação para audiência, a Prefeita compareceu a Promotoria, tendo sido proposta a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, de sorte amoldar o comportamento do Município de Nossa Senhora de Nazaré à Constituição Federal, anulando a convocação e a nomeação de candidatos reprovados em concurso público.Na referida audiência, o Município noticiou que precisava de mais tempo para analisar a minuta do Termo de Ajuste de Conduta e submeter com mais cautela o referido termo à sua Assessoria Jurídica, ficando aprazada nova audiência para o dia cinco de dezembro de 2011.

Ocorreu que a Exma. Sra. Prefeita não compareceu à segunda audiência e noticiou apenas informalmente que daria posse aos candidatos nomeados, embora sabendo da inconstitucionalidade de tal medida.

 

A convocação, a nomeação e a posse dos referidos candidatos, bem como de outros que não obtiveram a nota mínima prevista no referido edital, denotam afronta clara aos princípios da moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, sendo nulo de pleno direito o certame.

 

O Ministério Público solicitou que o Município de Nossa Senhora de Nazaré, suspendesse a eficácia da Portaria de nº162/2011, publicada no Diário dos Municípios  do dia 1/11/2011, pgs. 71/72, por vício de inconstitucionalidade.

 

Diante deste caso, a Juiza da 2ª Vara, Dra. Lucicleide Pereira Belo, decidiu em favor do pedido do Ministério Público do Piauí(ACP- pedido de reconsideração), concedeu liminar exonerando os convocados que não tinha inicialmente logrado aprovação e determinando a proibição de não convocar candidatos inicialmente tidos como reprovados.