Portabilidade numérica é a possibilidade de o consumidor mudar de operadora de telefonia, móvel ou fixa, sem precisar trocar seu número telefônico. É uma oportunidade para quem não está satisfeito com a prestadora de serviço exerça o seu direito de escolha e opte por outra empresa que ofereça melhores planos e/ou maior cobertura.

Tipos de portabilidade para telefone fixo e celular:

* De operadora – O cliente pode mudar de operadora e manter o número de telefone.

* De endereço – O consumidor pode manter o número telefônico fixo ao mudar para um novo endereço, trocando ou não de operadora.

* De plano – O cliente pode manter o número de telefone ao mudar de plano de serviço com ou sem mudança de operadora. Ou seja, pode passar de um plano de pré-pago para um pós-pago e vice-versa

Para fazer a portabilidade, o consumidor deve procurar a prestadora para a qual deseja migrar e informar seus dados pessoais: telefone e prestadora atual; devendo receber número de protocolo desta solicitação. Confirmados os dados, a nova operadora agendará a habilitação do serviço, preferencialmente com a presença do consumidor. A interrupção do serviço para efetivar-se a troca deve ser de no máximo duas horas.

Importante: a portabilidade deve ser concluída em até três dias úteis após o pedido feito pelo consumidor. A operadora antiga só poderá cobrar valores dos serviços prestados até o efetivo desligamento da linha.

Seus direitos

O consumidor pode desistir da portabilidade em até dois dias úteis após a solicitação. Neste caso, não haverá custos.

A portabilidade tem o valor máximo de R$ 4,00 quando o pedido for de mudança entre operadoras. No caso de alteração de endereço ou de modalidade de serviço (pré ou pós-pago) na mesma operadora, não devem ser cobrados;

Mesmo que o consumidor tenha pacotes de serviço, pode exercer o direito de portabilidade, mantendo os outros serviços na operadora atual, se desejar;
A operadora não pode negar o pedido de mudança sempre que o consumidor desejar, exceto nos seguintes casos:
– Quando os dados enviados pelo consumidor estiverem incorretos ou incompletos;
– Se houver em andamento outra solicitação de portabilidade para o mesmo número;
– Se o número não existir, não pertencer a nenhum cliente, for temporário ou pertencer a um orelhão;
– Se o número for de serviço fixo e a portabilidade for para o serviço móvel ou vice-versa;
– Se a linha estiver cancelada.

A portabilidade também pode não ser possível por razões técnicas, por exemplo, se a operadora de destino (receptora) não tiver serviço na área solicitada.

Saiba que: é importante não cancelar o serviço antes de concluído o processo.

Fidelização

A fidelização (carência) só pode ocorrer quando o consumidor receber, na contratação, algum benefício (aparelho gratuito ou com preço inferior ao do mercado e/ou desconto no plano de serviço). Neste caso, o período máximo de fidelização será de 12 meses. No caso de mudança de planos dentro da operadora a carência não pode ser exigida.

A multa de cancelamento do contrato pode ser cobrada, desde que seja proporcional ao tempo restante para o seu término, e o cancelamento não ocorra por falha na prestação de serviço.

Em caso de má prestação de serviço, ou ausência de informação clara e antecipada a respeito da multa de fidelização, o consumidor pode cancelar o contrato sem ônus.

Ao fazer a portabilidade e mudar de operadora, o consumidor fará um novo contrato. Por isso antes de tomar esta iniciativa é preciso verificar as novas condições e o plano mais adequado de acordo com seu perfil de uso.

Fontes: Procon-SP e Anatel