A Lei nº 4.368, de 02 de fevereiro de 2013, foi publicada no Diário Oficial do Município, estabelecendo o tempo máximo de atendimento aos usuários dos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis, para os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas.

Através desta Lei, determinou-se que os Cartórios são obrigados a disponibilizar funcionários suficientes para o atendimento dos clientes, nos serviços de autenticação de documentos e de reconhecimento de firmas, dentro de um limite de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos, o qual pode ser prorrogado em 10 (dez) minutos, quando se tratar de véspera ou dia útil posterior a feriado, bem como em datas ou períodos específicos de grande movimentação.

O descumprimento das disposição enseja o infrator às penalidades de advertência, multa, e até suspensão do Alvará de Funcionamento.