O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), vinculado ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), ingressou, nesta quinta-feira (dia 10), com Ação Civil Pública contra o Município de Teresina. Na ação, questiona-se a legalidade do inciso IV, parágrafo segundo, art. 45, do Regulamento dos Serviços de Táxis de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 15.308/15, que prevê a utilização da bandeira 2 nos serviços de táxis durante todo o mês de Dezembro, a título de gratificação natalina.

Segundo o Órgão de Defesa do Consumidor, a bandeira, que corresponde à parte variável do percurso de táxi, pode ser classificada como “bandeira 1”, quando referente a deslocamentos ordinários no perímetro urbano durante o período diurno, e como “bandeira 2”, normalmente atinente a percursos no período noturno e nos finais de semana, motivo pelo qual sua tarifa é superior. Todavia a imposição obrigatória da bandeira 2 durante todo o mês de Dezembro é considerada prática abusiva por corresponder a grave lesão a direito do consumidor, bem como por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para o Coordenador Geral do PROCON/MP-PI, Promotor de Justiça Nivaldo Ribeiro, “ao consumidor não pode ser imposto tal ônus. Dezembro é o mês de maior movimentação no comércio da capital. Assim, os taxistas de Teresina irão se beneficiar naturalmente do aumento da procura de seus serviços. A utilização da bandeira 2 somente é legítima para remunerar o profissional que trabalha em períodos excepcionais, como por exemplo durante a noite, não sendo devida indiscriminadamente durante todo o mês de Dezembro. Do mesmo modo, a justificativa apresentada para a cobrança também não se sustenta, visto que inexiste previsão legal para a concessão de gratificação natalina aos contribuintes individuais. Ademais, os aumentos dos custos sofridos pela categoria dos taxistas devem ser compensados com o reajuste tarifário, e não com o ato ora impugnado”.

Na petição inicial, o PROCON/MP-PI pleiteia liminar suspendendo imediatamente a aplicação do inciso IV, parágrafo segundo, art. 45, do Regulamento dos Serviços de Táxis de Teresina. O pedido se encontra à espera do pronunciamento do Poder Judiciário.