Promotor de Justiça com várias pessoas, diante de um lixão

 

Os acordos foram firmados em audiência na Comarca de Cristino Castro e contaram com a atuação do Promotor Regional Ambiental, Vando da Silva Marques, e do Promotor de Cristino Castro, Roberto Monteiro Carvalho.

 

 

Em audiências realizadas em 07 e 08 de novembro de 2017, os Municípios de Cristino Castro, Alvorada do Gurgueia e Santa Luz se comprometeram à elaboração/implementação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Na audiência, o Município de Cristino Castro informou acerca da elaboração dos referidos Planos, trazendo aos autos a mídia em CD contendo os produtos a eles relativos. O Ministério Público pleiteou a suspensão da audiência para fins de comprovação da execução/implementação das etapas dos programas, produtos, diretrizes e ações fixados no Planos Municipais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos, o que foi deferido pelo magistrado Rafael Palludo.

 

Já os Municípios de Santa Luz e Alvorada do Gurgueia aceitaram a propostas de acordo do Ministério Público e se comprometeram a: 1) PROVIDENCIAR a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborado até Dezembro de 2017 para exercício do ano de 2018, de dotação orçamentária específica para a elaboração do Plano de Saneamento Básico, do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 2) APRESENTAR, no prazo de 03 (três) meses, cópias de todo(s) o(s) procedimento(s) licitatório(s) e do respectivo(s) contrato(s) administrativo(s) firmado com a(s) empresa(s) responsável(eis) pela elaboração/execução do PMSB, do PMGIRS e do PMGRS; 3) APRESENTAR e PUBLICAR, no prazo de 06 (seis) meses o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei 11455/2007 e art. 19 da Lei nº 12.305/2010, observado o disposto no § 2º do desse artigo; 4) ENCAMINHAR, no prazo de 03 (três) meses de Projeto de Lei de criação de órgão colegiado para fins de controle social dos serviços de saneamento básico, nos exatos moldes do art. 47, I a V da Lei 11.445/2007; 5) INICIAR o Plano de Execução do Plano de Saneamento Básico, do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (relativos a geração de resíduos sólidos descritos no art. 13, I, “e”, “g” e “j” da Lei 12.305/2010), no prazo de 01 (um) ano.

 

Pessoas inspecionando lixão

 

Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações ou descumprimentos dos prazos, haverá aplicação imediata de multa diária e solidária no valor de R$ 1.000,00 ao ente público municipal e a seu dirigente (pessoa física que o representa).

 

Os referidos Planos Municipais são primordiais para a implantação de serviços adequados de saneamento básico e de gestão dos resíduos sólidos nos referidos Munícipios.

 

Além dos referidos Planos, houve também acordo judicial com o Munícipio de Alvorada do Gurgueia, que se comprometeu a, no prazo de 18 meses, implantar o aterro sanitário, pondo fim ao “lixão” a céu aberto atualmente existente. Foram também realizadas inspeções nos lixões de Cristino Castro e Santa Luz, para averiguar o cumprimento de acordos anteriores para fins de pôr fim aos lixões desses Municípios.

 

Houve também proposição de acordos idênticos ao Município o de Palmeira do Piauí, que não aceitou nenhum dos acordos, seja a composição para implementação dos Planos (PMSB e PMGIRS), seja para adoção de medidas para implementação do aterro sanitário, visando pôr fim ao lixão a céu aberto do Município.

 

Lixão a céu aberto