Os Ministérios Públicos Estadual (MPPI) e Federal (MPF) ajuizaram ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Estado do Piauí e o secretário estadual de Saúde, Florentino Alves Veras Neto, para que sejam obrigados a adotar diversas providências com vistas a regularizar o programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sob pena de multas pessoais ao governador e ao secretário no valor de R$ 1.100.764,60.
Os atrasos frequentes nos pagamentos – muitas vezes de quatro a cinco meses – bem como nos ressarcimentos das ajudas de custo e diárias, têm criado grandes obstáculos para o deslocamento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que necessitam fazer algum tipo de tratamento fora da localidade na qual residem.
Outra queixa recorrente é a falta de flexibilidade para inclusão de mais de um acompanhante no cadastro do programa. Pacientes renais crônicos argumentam que essa restrição tem prejudicado os tratamentos, já que nem sempre a pessoa cadastrada no sistema tem condições de fazer o acompanhamento em datas específicas. Atualmente, o programa só aceita a indicação de uma segunda pessoa nos casos em que o acompanhante titular esteja doente.
Todas essas questões foram levadas aos Ministérios Públicos em forma de representações. São elas que fundamentam os pedidos constantes da ação civil. O primeiro deles refere-se ao repasse de recurso, no valor de R$ 5.503.823,00, transferido diretamente do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde do Piauí, para que seja imediatamente enviado à conta específica da Coordenação de Regulação do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), de maneira a fazer frente às necessidades do programa. Esse pedido, aliás, já foi feito pelo Ministério Público Estadual, no dia 6 de novembro de 2017, por meio de recomendação e ofícios, e não atendido pelo secretário de Saúde Florentino Alves Neto.
Sobre o atraso dos ressarcimentos, o Ministério Público solicita que a Justiça fixe o prazo de 10 dias para o pagamento dos valores atualmente em atraso, relativos às passagens e às ajudas de custo, a todos os pacientes cadastrados no TFD e seus respectivos acompanhantes, com a apresentação de toda a documentação hábil a provar a regularização, juntando-se relação nominal dos beneficiários (com indicação de nome, CPF, cartão do SUS, procedência e local de tratamento do paciente) e número do processo de pagamento.
Ainda em caráter liminar, dada a urgência das questões, as instituições requereram que no prazo de 30 dias seja sistematizada uma plataforma específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado (SIAFE) ou em outro sistema para os pagamentos relativos ao TFD, de modo a tornar o processo célere e eficiente, e que seja estipulado um prazo limite para a tramitação total do processo de pagamento dos benefícios aos usuários do TFD, da prestação de contas à ordem bancária. Por fim, que seja possibilitado o cadastro de acompanhantes suplentes vinculados aos pacientes do TFD, de modo a conferir maior eficiência ao programa e propiciar a continuidade da prestação do serviço de saúde ao usuário do SUS.
Após a apreciação da tutela de urgência, o Ministério Público manifestou interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação, inclusive para os fins previstos no § 6º art. 5º da Lei 7.347/85 (caso de Termo de Ajustamento de Conduta não alcançado na via administrativa).