O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Piauí, por meio da 20ª Procuradoria de Justiça, de titularidade do Procurador Hosaías Matos de Oliveira, a fim de que seja recebida a denúncia e tenha prosseguimento a ação penal correspondente.

O Tribunal de Justiça deliberou, em acórdão proferido em sede de habeas corpus, pela concessão da ordem, para determinar o trancamento da Ação Penal 0013257-97.2014.8.18.0140, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como em razão da manifesta atipicidade da conduta.
Irresignado, o Ministério Público lançou mão de Recurso Especial destacando que o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu nos autos do presente remédio constitucional, vez que o habeas corpus não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
O TJPI, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, sob fundamento de que o recorrente teria exposto apenas mero inconformismo com o acórdão, bem como o apelo especial demandaria reexame de provas, nos termos da súmula 07, do STJ.
Agravo em Recurso Especial do Ministério Público
Para o Ministro do STJ, Otávio de Almeida Toledo, analisando o Apelo Nobre, “o afastamento do dolo, na fase de recebimento da denúncia, somente se viabiliza quando a sua ausência for constatável ictu oculi, ou seja, quando a inexistência do elemento subjetivo do tipo for atestada de maneira livre de dúvidas, o que não se verifica no caso, devendo tais pontos serem apreciados durante a instrução processual.”.
Lembrou ainda o Ministro, da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal de que “no momento do recebimento da denúncia, o standard probatório [é] menos rigoroso (STF, Inq 4.657, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 11/10/2018)”, de forma que “nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate”, e que “não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.”
Concluiu o Ministro que “nessa perspectiva, a denúncia atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime”, de forma que torna imperativo que se permita o prosseguimento da ação penal visando à devida instrução probatória.
AREsp 2588705 – PI (2024/0083995-6).