“O Ministério Público precisa ser visível e estar presente para a comunidade. Quando isso não acontece, é o prestígio da instituição que fica arranhado. A população precisa do MP, que é um ente fundamental para o funcionamento da democracia. É indispensável que o membro do MP possa estar presente no órgão de atuação e estar disponível para acompanhar as atividades”, destacou o presidente do CNMP e procurador-geral da República, Paulo Gonet.

O pronunciamento foi realizado na última terça-feira, 8 de abril, durante o julgamento de uma Reclamação Disciplinar, na 5ª Sessão Ordinária de 2025. Na oportunidade, foi instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar atuação de membro do Ministério Público do Estado de Alagoas por suposta ausência de residência na comarca.

O corregedor nacional do MP, Ângelo Fabiano Farias da Costa, lembrou que outros PADs foram instaurados recentemente em razão de não residência na comarca ou não comparecimento presencial regular nas unidades no MP. “Nós sabemos que membros do MP precisam estar presentes atendendo a comunidade. É uma sinalização que deixamos para a necessidade de os colegas estarem comparecendo presencialmente, sem desconsiderar os recursos tecnológicos. É também um olhar de proteção para a instituição”.

Ângelo Fabiano citou ainda a importância de se observar a Resolução CNMP nº 211/2020, que prevê a obrigatoriedade de consulta à Corregedoria-Geral antes da concessão de autorização para que promotores e procuradores do Ministério Púbico residam fora da comarca; e aResolução CNMP nº 250/2022, que institui condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais.

No âmbito do MPPI, a Recomendação nº 01/2024, da Corregedoria Geral também trata sobre a necessidade de residência na comarca e exercício das atribuições de forma presencial, conforme teor do Ato PGJ/PI nº 1206/2022 e artigo 82, incisos X e XVI, da Lei Complementar Estadual nº 12/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí). A observância de que a residência fora da Comarca de lotação pelo(a) agente do Ministério Público constitui-se em situação excepcionalíssima, somente possível mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, sem a qual se caracteriza, em tese, falta funcional por lesão ao dever previsto no artigo 82, incisos X e XVI, da Lei Complementar Estadual nº 12/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí).

* Com informações do CNMP