O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio da Promotoria de Justiça de Cocal, obteve sentença favorável em Ação Civil Pública com o objetivo de obrigar o Estado do Piauí, por meio da ADAPI local, a realizar a fiscalização e apreensão de animais de médio e grande porte, nas rodovias dos municípios de Cocal e Cocal dos Alves. A sentença foi assinada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, Anderson Brito da Mata, no dia 3 de abril.
Com base nas provas apresentadas pela Promotoria de Justiça de Cocal, o MPPI conseguiu demonstrar a insuficiência da fiscalização de animais soltos nas rodovias dos dois municípios. Através da juntada de provas e do relatório que demonstrou o número de acidentes ocorridos nas estradas, o órgão ministerial evidenciou a negligência do Estado em relação à Lei Estadual nº 5.802/08.
Na decisão consta que, após ser oficiada, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) forneceu dados alarmantes sobre a quantidade de sinistros ocorridos em Cocal, decorrentes de acidentes automobilísticos. Os números revelam um total de 529 vítimas, com uma alta incidência de óbitos e casos de invalidez, o que, segundo o magistrado, reforça a gravidade da situação e a urgência de medidas efetivas.
O documento aponta a inércia do Estado em fiscalizar e apreender animais de médio e grande porte que transitam livremente na rodovia PI-211, considerada uma afronta à Lei Estadual nº 5.802/08, que atribui ao Estado do Piauí, através da SETRANS e do BPRE, a responsabilidade pela fiscalização e aplicação da referida lei. “A omissão administrativa do réu coloca em risco a vida e o patrimônio dos usuários da rodovia, que diariamente se expõem ao perigo de acidentes”, declarou o magistrado.
Segundo a decisão, em caso de descumprimento, poderá incidir contra o Estado, pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser destinada a fundo de proteção ambiental, posteriormente indicada pelo Ministério Público, na forma do art. 11 e art. 12, § 2º da Lei nº 7.347/1985.