O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do promotor de Justiça Romerson Maurício de Araújo, responsável pela 14ª Promotoria de Justiça de Teresina, com atribuição no Núcleo do Júri, ofereceu denúncia nesta terça-feira (26) contra Raimundo Nonato da Conceição Morais, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 1º de agosto de 2025, na zona sul da capital, que resultou em três vítimas fatais e três pessoas com lesões corporais graves.
De acordo com as investigações, o denunciado, após ingerir grande quantidade de bebidas alcoólicas em um estabelecimento comercial, assumiu a direção de um veículo Mitsubishi Pajero em estado de embriaguez. Conduzindo o automóvel em alta velocidade, Raimundo Nonato avançou o sinal vermelho no cruzamento das avenidas Barão de Castelo Branco e Industrial Gil Martins, colidindo com um Hyundai HB20 que trafegava regularmente com o sinal verde. O impacto projetou o veículo atingido contra outros dois automóveis que estavam parados no semáforo. A colisão ocasionou a morte imediata de Jardyel de Abreu Pessoa, Weslley Moura Sousa e Débora Mavy de Abreu Pessoa, além de provocar lesões corporais graves em outras três pessoas.
O conjunto probatório, formado por depoimentos, imagens de câmeras de segurança e laudos periciais, apontou que o denunciado não apenas conduzia o veículo sob efeito de álcool, como também realizou manobras arriscadas e empreendeu fuga após a colisão. O Laudo de Exame Genético Forense, produzido pelo Instituto de DNA Forense do Estado do Piauí, confirmou de forma inequívoca a presença do denunciado no interior do veículo, reforçando a autoria delitiva.
Com base nas provas reunidas, o MPPI ofereceu denúncia por homicídio qualificado, com dolo eventual, com fundamento nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em relação às vítimas fatais, bem como por tentativa de homicídio qualificado quanto às vítimas sobreviventes.
Na peça acusatória, o Ministério Público também requereu a fixação de valor mínimo de R$ 100 mil (cem mil reais) em favor de cada vítima fatal e de cada vítima lesionada, a título de reparação pelos danos causados, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.