O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) obteve decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que declarou a inconstitucionalidade material de dispositivos da Lei Estadual nº 6.653/2015 e do Decreto nº 15.259/2013, que restringiam a participação de pessoas com deficiência (PCDs) em determinados concursos públicos, como os da carreira militar.

O artigo 61 da Lei nº 6.653/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí, previa que não se aplicava o direito de assegurar a inscrição em concursos para cargos que exigissem “aptidão plena” do candidato, atestada por equipe multiprofissional, desde que essa exigência constasse na legislação específica da carreira. Já o §6º do artigo 25 do Decreto nº 15.259/2013 estabelecia que não haveria reserva de vagas para PCDs em concursos para cargos militares ou em funções que demandassem aptidão plena.

Na ação, o MPPI argumentou que “o fundamento da exclusão do candidato não pode ser o fato de o cargo público exigir aptidão física plena, mesmo que por meio de lei, mas sim um processo de avaliação posterior à inscrição que, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, conclua pela impossibilidade ou pelo ônus desproporcional da adaptação razoável”.

O Tribunal de Justiça do Piauí acolheu o pedido do MP de que a avaliação da capacidade para o exercício do cargo deve ocorrer caso a caso, a partir de critérios objetivos que relacionem a deficiência às atribuições da função, e não por presunções de incompatibilidade, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.476.

Com esse entendimento, candidatos com deficiência passam a ter assegurado o direito de disputar qualquer concurso público no Estado, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho e veda a exigência de “aptidão plena” como requisito para ingresso em cargos públicos.