Alterado pelo Ato PGJ nº 1.211/2022; 

Alterado pelo Ato PGJ nº 1.410/2024; 

Regulamenta o procedimento de conflito de atribuições entre órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Piauí.  

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as definidas no inciso X do art. 10 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no inciso XVI do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993;  

CONSIDERANDO a significativa quantidade de conflitos de atribuição entre órgãos de execução que ingressam na Procuradoria Geral de Justiça de modo frequente;  

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instauração, o processamento e o julgamento dos conflitos de atribuição suscitados entre órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Piauí;  

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma rotina para o processamento dos conflitos de atribuição é medida imperativa tanto por corolário do devido processo legal e da transparência, quanto para evitar prejuízos aos interessados e à sociedade decorrentes de eventuais demoras na atuação ministerial;  

CONSIDERANDO, ainda, que o procedimento de conflito de atribuição entre órgãos de execução ministeriais constitui instrumento típico da função administrativa da Instituição, devendo, por conseguinte, orientar-se pelos princípios definidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente, os da legalidade e eficiência;  

CONSIDERANDO, que as atribuições conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal estão distribuídas entre os órgãos de execução da Instituição, na forma de resolução aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observado o disposto na Lei Federal nº 8.625/1993 e na Lei Complementar Estadual nº 12/1993; 

CONSIDERANDO, finalmente, que o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 3º da Emenda Regimental nº 32, de 10 de março de 2021, estabelece que “cada ramo do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados adequarão seus atos normativos que tratem da prevenção, da resolução e da suscitação de conflitos de atribuições aos termos da presente Resolução, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua entrada em vigor”, 

RESOLVE:  

Art. 1º O procedimento de conflito de atribuições entre órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Piauí fica regulamentado conforme o disposto neste Ato.

CAPÍTULO I

Da instauração

Art. 2º Há conflito de atribuições quando:

I – 2 (dois) ou mais órgãos de execução se declaram com atribuição para atuar em determinado caso;

II – 2 (dois) ou mais órgãos de execução se consideram sem atribuição, atribuindo um ao outro o dever de atuar em determinado caso.

Parágrafo único. O órgão de execução que não acolher a atribuição declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro órgão.

Art. 3º O conflito de atribuição pode ser suscitado por qualquer dos membros diretamente relacionados ao caso concreto, seja atuando no âmbito judicial ou oficiando na área extrajudicial do Ministério Público.

Art. 4º Caberá ao órgão de execução suscitar o conflito de atribuição na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese de modificação posterior das normas internas de distribuição de atribuições.

Art. 4º Caberá ao órgão de execução suscitar o conflito de atribuição na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese de modificação posterior das normas internas de distribuição de atribuições ou da alteração dos indicios de autoria e materialidade anteriormente delineados que acarrete posteriormente a mudança de atribuição para outro órgão de execução distinto, conforme as regras de atribuição vigentes. (alterado pelo Ato PGJ-PI nº 1410/2024)

CAPÍTULO II

Da tramitação

Art. 5º A suscitação de instauração do procedimento de conflito de atribuições será feita em requerimento específico, do qual constará a identificação da hipótese controvertida, a fundamentação jurídica e a indicação do órgão que o suscitante considere ter atribuição para atuar no respectivo feito.

Art. 5º. A suscitação de instauração do procedimento de conflito de atribuições será feita por meio de requerimento específico, do qual constará a identificação da hipótese controvertida, a fundamentação jurídica, contendo exposição arrazoada e a indicação do órgão que o suscitante considere ter atribuição natural para atuar no respectivo feito, devendo, sobretudo, estar acompanhado com a documentação exigida no §1° na forma do §2°. (alterado pelo Ato PGJ-PI nº 1.211/2022)

§ 1º O requerimento será obrigatoriamente instruído com cópia dos seguintes documentos:

§ 1º O suscitante deverá informar expressamente se o caso se encontra com réu preso e o requerimento obrigatoriamente será instruído com cópia dos seguintes documentos: (alterado pelo Ato PGJ-PI nº 1410/2024)

a) manifestação(ões) do(s) membro(s) do Ministério Público com atribuições colidentes que houver(em) anteriormente se manifestado nos autos;

b) inicial e contestação, se se tratar de processo de natureza cível;

c) denúncia, provas documentadas no inquérito ou no termo circunstanciado e na defesa prévia, se se tratar de processo penal ou de investigação criminal;

d) inquérito civil, procedimento preparatório, procedimento administrativo ou procedimento de investigação criminal, em relação a feito que esteja tramitando exclusivamente na esfera extrajudicial; e

e) outros elementos necessários para o deslinde do conflito.

§ 2º O requerimento e os documentos que o instruem devem ser digitalmente protocolizados no sistema SEI-MPPI.

§2º O requerimento e os documentos previstos no parágrafo anterior, bem como aqueles que se mostrarem imprescindíveis para a análise do conflito de atribuição, devem ser digitalmente anexados e protocolizados no sistema SEI-MPPI; (alterado pelo Ato PGJ-PI nº 1.211/2022)

§ 3º Os autos, sejam físicos ou eletrônicos, do processo judicial ou do procedimento extrajudicial em que se originou a divergência não devem ser encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça.

§ 4º Havendo necessidade de maior esclarecimento da demanda apresentada poderá ser determinada a juntada de documentos.

§4° Havendo a necessidade para a análise da demanda apresentada, poderá ser determinada, a critério do Procurador-Geral de Justiça, a prestação de esclarecimentos _e/ou_ a juntada complementar de documentos; (alterado pelo Ato PGJ-PI nº 1.211/2022)

§5° O Procurador-Geral de Justiça, ao verificar que o requerimento não preenche os requisitos do art. 5º, §§1º e 2º, ou que apresenta outros defeitos, inconsistências e/ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento de mérito do conflito de atribuição, determinará ao suscitante que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a emende ou a complete, indicando o que deve ser saneado, suprido, corrigido ou completado, sob pena de preclusão do exercício dessa faculdade processual por parte do suscitante e de indeferimento do seu requerimento, nos termos do art. 9°, §1°; (incluído pelo Ato PGJ-PI nº 1.211/2022)

Art. 6º Decorrendo o conflito da atuação em processo judicial, o órgão suscitante deverá, mediante requerimento nos autos correspondentes, comunicar ao juízo competente acerca da protocolização do conflito de atribuições, requerendo a suspensão o feito até ulterior deliberação administrativa.

Parágrafo único. Caso o conflito ocorra em sede de procedimento extrajudicial, o órgão suscitante, mediante decisão fundamentada, determinará a suspensão do referido procedimento até ulterior deliberação administrativa.

Art. 7° Após o recebimento, o Procurador-Geral de Justiça determinará, mediante despacho, a notificação para a oitiva dos órgãos de execução em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, incumbirá ao órgão de execução notificado prestar as informações que considerar necessárias.

§ 2º Em casos urgentes ou para evitar o perecimento de direito o prazo para resposta poderá ser de 24h (vinte e quatro) horas.

Art. 8° O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder medida liminar, de oficio ou a requerimento, mediante decisão motivada para:

I – determinar, quando se tratar de conflito em atuação extrajudicial, o sobrestamento do correspondente procedimento;

II – designar, no caso de conflito negativo, um órgão de execução, para, em caráter provisório, praticar as medidas urgentes no processo judicial ou no procedimento extrajudicial;

III – suspender a eficácia de ato praticado pelo suscitante ou pelo suscitado;

IV outra medida acautelatória que se apresente necessária para evitar prejuízo ou perecimento de direitos.

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão, justificadamente, ser modificadas em qualquer fase do procedimento.

§ 2º Os interessados serão notificados da decisão que conceder medida liminar, preferencialmente, via Sistema SEI-MPPI, por e-mail, sem prejuízo da utilização de outras ferramentas oficiais de comunicação institucional.

Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça julgará de plano o conflito de atribuição quando:

a) não estiverem atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º deste Ato;

a) a matéria delineada no requerimento mostrar-se incontroverso ou quando não houver necessidade de produção de esclarecimentos complementares e/ou de outras provas; (alterado pelo Ato PGJ-PI nº 1.211/2022)

b) concluir por manifesta improcedência, ilegitimidade, falta de interesse, perda de objeto ou ainda reconhecer a litispendência ou coisa julgada;

c) o pedido estiver em manifesto confronto com as resoluções, recomendações, súmulas e os enunciados do Colégio de Procuradores de Justiça;

d) manifesta a preclusão;

e) a decisão a ser proferida tenha como fundamento súmulas ou enunciados expedidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça ou precedente administrativo firmado na Procuradoria Geral de Justiça.

§1º O requerimento do suscitante será indeferido na hipótese de não atendimento do art. 5°, §5°, cuја decisão não resolverá o mérito. (incluído pelo Ato PGJ-PI nº 1.211/2022)

§2º O suscitante que tiver o seu requerimento indeferido na hipótese do parágrafo anterior, deverá atuar, no feito extrajudicial ou judicial correspondente ao conflito de atribuição, até a superveniência de eventual decisão de mérito sobre o conflito posto que venha a ser proferida posteriormente. (incluído pelo Ato PGJ-PI nº 1.211/2022)

CAPÍTULO III

Do julgamento

Art. 10. Considerando suficiente a instrução, o Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão motivada, declarará qual o órgão de execução com atribuições para atuar no caso em análise, pronunciando-se também sobre a validade dos atos já praticados pelo outro órgão.

Parágrafo único. Caso sejam concedidas as medidas previstas no art. 8° deste Ato, o Procurador-Geral de Justiça deverá pronunciar-se a respeito delas na decisão que julga o conflito de atribuições.

Art. 11. A decisão que julgar procedimento de conflito de atribuições será:

I – publicada, exclusivamente por meio de sua ementa, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;

II – encaminhada, por cópia de inteiro teor, aos órgãos de execução envolvidos, ao correspondente Coordenador do Núcleo, quando houver, e ao órgão de execução designado na forma do inciso II do art. 8° deste Ato, pelos canais de comunicação oficiais do Ministério Público do Estado do Piauí.

Parágrafo único. O órgão declarado com atribuição, deverá promover a juntada da decisão aos autos do processo judicial ou procedimento extrajudicial respectivo e dar sequência à atuação ministerial, utilizando os sistemas de tramitação eletrônica, conforme o caso.

Art. 12. Da decisão do Procurador-Geral de Justiça que julga procedimento de conflito de atribuição de órgãos de execução cabe recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1º O recurso será interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio, devendo conter, desde logo, as razões de impugnação.

§ 2º Caberá ao órgão prolator da decisão impugnada promover o juízo de admissibilidade do recurso previsto no caput deste artigo.

Art. 13. Transitada em julgada a decisão, deverá o órgão declarado com atribuições assumir, imediatamente, o exercício das funções ministeriais no processo judicial ou procedimento extrajudicial em que se originou o conflito.

Parágrafo único. O trânsito em julgado será notificado aos órgãos de execução envolvidos e ao correspondente Coordenador do Núcleo, quando houver.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 14. Verificando potencial prática de infração disciplinar por um dos membros do Ministério Público envolvidos no processo, os autos deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral do Ministério Público para a devida apuração.

Art. 15. A Procuradoria Geral de Justiça, com o auxílio de suas unidades administrativa, disponibilizará banco de dados contendo o acervo de decisões proferidas em conflitos de atribuições, cuja consulta estará disponível aos interessados no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17. Este Ato entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.

Teresina/PI, 13 de maio de 2022.

CLEANDRO ALVES DE MOURA

Procurador-Geral de Justiça