O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, firmou  hoje (06/09) Termo de Ajuste de Conduta com o Município de Nossa Senhora de Nazaré.


O TAC põe fim a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município e a Prefeita, no último dia 02, na qual visava ao pagamento dos salários de todos os servidores públicos municipais, relativos aos meses de julho e agosto de 2011,bem como à imposição da obrigação de pagar o salário de todos os servidores públicos municipais até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.


Como as partes chegaram ao acordo, foi pedida a extinção da Ação Civil Pública com a homologação do pacto.

O Ministério Público aproveitou o acordo e fez incluir ainda outras obrigações de fazer como a de dispensar, no prazo de noventa dias, os servidores admitidos sem concurso após a constituição federal.

Veja o inteiro teor do Termo de Ajuste clicando em “leia mais”.

 

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

 

MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 01.612.592/0001-65, sediado na Avenida Agostinho Barbosa, n. 420, centro, em Nossa Senhora de Nazaré-PI, e a pessoa natural da gestora do referido ente público, LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES, portadora do CPF n. 130.929.873-49, brasileira, casada, Prefeita Municipal de Nossa Senhora de Nazaré-PI, domiciliada em Nossa Senhora de Nazaré, na Praça Antonio Alves, n. 225, centro, doravante denominados simplesmente COMPROMISSÁRIOS, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, assumem, perante o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 3ª. Promotoria de Justiça da Comar ca de Campo Maior, neste ato representada pelo Promotor de Justiça Cláudio Bastos Lopes, o COMPROMISSO na forma abaixo discriminada:

1ª) Efetuar, até o dia 12 de setembro de 2011, o pagamento dos salários de todos os servidores públicos municipais, relativos aos meses de JULHO e AGOSTO DE 2011;

2ª) Efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral  do salário mensal devido aos servidores, (art. 459, § 1º, da CLT);

3ª) Não contratar servidor sem prévio concurso público, como determina a Constituição Federal/1988, em seu art. 37, II, qualquer que seja o regime jurídico de admissão;

4ª) Não contratar servidores por intermédio de cooperativas, associações ou entidades similares;

5ª) Dispensar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente compromisso, os servidores admitidos pelo Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, sem prévio concurso público, a partir de 5 de outubro de 1988, inclusive os servidores temporários contratados fora das hipóteses previstas em lei, ressalvados apenas aqueles que exercem cargos em comissão expressamente declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

6ª) Só admitir servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX) após processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, e nas hipóteses legalmente admitidas;

Parágrafo único. A contratação de pessoal para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública deverá prescindir de processo seletivo.

7ª) O descumprimento de qualquer cláusula do presente compromisso, dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, sujeitará o Município e, solidariamente, a pessoa física da Gestora Municipal responsável (Prefeita Municipal), à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês, atualizável pelos mesmos índices de correção dos tributos federais, por cada obrigação descumprida, multa esta reversível ao Fundo de que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, e executável perante a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Campo Maior-PI.

Parágrafo Único. A multa estipulada não é substitutiva das obrigações assumidas.

 

Campo Maior, 06 de setembro de 2011.

 

 

CLÁUDIO BASTOS LOPES

Promotor de Justiça

 

 

LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES

Prefeita do Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI

 

 

Testemunhas:

 

 

 

TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA                                 

Advogado


RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA

 

 

 

 

 

Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Campo Maior

Ref. Proc. n. 01109-13.2011.8.18.0026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

 

O Ministério Público do Estado do Piauí, o Município de Nossa Senhora de Nazaré e a Sra. LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES (representados estes por advogado abaixo firmado – procuração em anexo), já qualificados nos autos, vêm, com súpero acatamento, à presença de V.Exa., requerer:

1) a juntada do acordo em anexo, no qual as partes estabeleceram o valor da pensão devida;

2) a homologação do referido acordo, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Campo Maior, 06 de setembro de 2011.

 

CLÁUDIO BASTOS LOPES

Promotor de Justiça

 

 

LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES

Prefeita do Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI

 

 

TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA

Advogado do Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI