Em prosseguimento ao ciclo de publicações em comemoração à Semana Nacional do Meio Ambiente, o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAODMA) apresenta o artigo em destaque com a finalidade de explicar a importância do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) no enfrentamento da problemática da destinação final de resíduos.

Com o  advento da Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), foi estabelecido um marco normativo legal para a questão dos resíduos, apontando as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Estreme de dúvidas, o que a lei objetiva é que todos os municípios brasileiros organizem em seus territórios a gestão dos resíduos, de forma a promover a destinação final ambientalmente adequada, que inclui entre as atividades relacionadas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético.

Nesse contexto, instituiu-se, através dos arts. 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010,  o  Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que se constitui em um documento que traça o plano de atuação do ente municipal quanto à destinação de resíduos sólidos produzidos em seus limites territoriais.

O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ter como conteúdo mínimo um diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos, a identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; a identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; a identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; entre outros, conforme artigo 19 da Lei n° 12.305/2010.

Importante ainda destacar que, conforme dispõe o Art. 18 da lei multicitada, a elaboração do referido plano é condição para que os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento destinados. Tamanha é a importância deste plano, que a lei delimitou o prazo máximo para que ele fosse publicado pelo ente municipal, qual seja, 02 de agosto de 2012. Contudo, no estado do Piauí, pouquíssimos  municípios  apresentaram-no à sociedade.

Afora isso, esse diploma legal teve o cuidado ajustado de estabelecer em seu artigo 54 que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. Assim,  o termo final é 02 de agosto de 2014.

Ante esse contexto, o Ministério público, enquanto órgão fiscal da lei e defensor dos direitos sociais e individuais indisponíveis, deve estar atento e atualizado sobre as questões afetas ao meio ambiente em função da má gestão dos serviços de saneamento, entre os quais se insere o manejo dos resíduos e a limpeza urbana, para o que tem se preocupado e dedicado.

Contudo, muito ainda há de ser feito, urge que haja uma atuação institucionalizada, fundamentada num diagnóstico preciso da situação dos resíduos sólidos em todo o Estado, inclusive em Teresina .

Para isso, precisamos alargar nossa atuação bem como convidar instituição parceiras para juntos traçar um caminho de melhoria dos lixões em todo o Estado. Com este objetivo é que o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente resolveu instituir como uma de suas metas o incentivo e o auxilio aos Promotores de Justiça do Interior para que possam trabalhar pelo correto gerenciamento dos resíduos sólidos dos Municípios Piauienses para o Ano de 2011.

Dessa forma, no intuito de subsidiar a atuação dos Promotores de Justiça atuantes na Capital e no interior do Estado colaciona-se, em anexo, cópia de Portaria de Abertura de Procedimento Preparatório e Recomendação dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, visando que o mesmo  apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, previsto no art. 19 da Lei nº 12.305/2010.

Cabe salientar que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólido pode ser incluído no bojo do Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme permissivo do art. 19, § 1º, do diploma legal supramencionado.

 As peças disponibilizadas podem ser usadas pelos membros do Parquet Estadual como o primeiro passo dessa batalha pela destinação regular de resíduos sólidos em seus respectivos municípios.