LEI N. 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987

FUNDAÇÃO PÚBLICA 

Altera dispositivos do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei n. 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências 


O Presidente da República 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º O Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei n. 2.299, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

I – o inciso II do artigo 4º fica acrescido da seguinte alínea “d”, passando o atual § 1º a parágrafo único, na forma abaixo: 

“Art. 4º 

I – ……………………………………………………………………………… 

II – …………………………………………………………………………… 

d) fundações públicas. 

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.” 

II- o artigo 5º fica acrescido de um inciso e um parágrafo a serem numerados, respectivamente, como inciso IV e § 3º, na forma abaixo: 

“Art. 5º ……………………………………………………………………….. 

IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.” 

Brasília, 10 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República 

JOSÉ SARNEY 

Jorge Bornhausen 

Aluízio Alves