RESOLUÇÃO – JURCON Nº 01/2020

Institui o Regimento Interno da Junta Recursal do PROCON e estabelece outras providências.

A JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – PROCON/MP-PI – JURCON, no uso de suas atribuições legais, especialmente as definidas no art. 41 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 36/2004, atendendo ao que foi deliberado na 1ª sessão extraordinária realizada no dia 14 de maio de 2020;

CONSIDERANDO as alterações promovidas no texto original da Lei Complementar Estadual nº 36/2004, principalmente pela Lei Complementar Estadual nº 213/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Regimento Interno da Junta Recursal diante da virtualização dos procedimentos extrajudiciais, adequando, inclusive, a possibilidade de realização de sessões telepresenciais;

CONSIDERANDO a pertinência da atualização das normas do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Regimento Interno do Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado Do Piauí – PROCON/MP-PI – JURCON, conforme Anexo Único, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001 de 4 de março de 2007.

Sala das Sessões da Junta Recursal do Procon, em Teresina–PI, 14 de maio de 2020.

Jorge Luiz da Costa Pessoa

Presidente da JURCON

Micheline Ramalho Serejo da Silva

Membro da JURCON

Juliana Martins Carneiro Noleto

Membro da JURCON

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

DA JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – PROCON/MP-PI – JURCON

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Junta Recursal do Procon de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí – PROCON/MP-PI – JURCON, é órgão administrativo, em segunda e última instância, para fins de julgamento dos recursos interpostos na forma prevista nos artigos 24 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 036/2004, de 09 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. Sediada nesta Capital, a Junta Recursal – JURCON e sua Secretaria terão o seu funcionamento, segundo a localização que lhes destinar o Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA PRESIDÊNCIA E DOS MEMBROS DA JURCON

Art. 2º. A Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público Estadual do Piauí – PROCON/MP-PI – JURCON, com sede em Teresina e atribuições em todo território do Piauí, reger-se-á pela Constituição Federal, pelas legislações federais e estaduais, e na forma estabelecida neste Regimento Interno.

Art. 3º. Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí – PROCON/MP-PI será composta por 3 (três) membros, escolhidos pelo Procurador – Geral de Justiça.

§ 1º. Os integrantes da Junta Recursal serão Promotores de Justiça ou Procuradores de Justiça, de livre indicação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º. O presidente da JURCON será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º. Para cada integrante será indicado um suplente, que assumirá, com o direito a voto, nas audiências ou impedimentos do titular, sendo o sucessor natural do titular para complementar o mandato, em caso de vacância.

§ 4º. O mandato de membro da JURCON persistirá até ulterior deliberação do Procurador- Geral de Justiça.

Art. 4º. Ao Presidente da Junta Recursal – JURCON caberá:

  1. – Presidir as sessões da JURCON, resolver questões de ordem, apurar a votação as votações e proclamar os resultados;
  2. – Convocar as sessões extraordinárias, podendo ocorrer na modalidade presencial ou por meio de videoconferência;
  3. – Superintender os serviços da JURCON, inclusive de sua Secretaria e representá-la, extrajudicialmente, nos atos que praticar;
  4. – Distribuir aos seus membros, por sorteio e em sessão, os processos de que serão relatores; V – Exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;
  5. – Ordenar que se retirem da sala de reuniões os que se comportarem inconvenientemente;
  6. – Convocar com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou de imediato, se oportuno e necessário, qualquer dos membros suplentes a fim de compor o quorum de julgamento;
  7. – Determinar as providências que decorrem das decisões da JURCON;
  8. – Praticar todas as medidas de Administração da Junta Recursal do PROCON – JURCON, organizando relatório anual de atividades que deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça até o dia 30 de janeiro do ano seguinte;
  9. – Comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça as vagas dos mandatos dos membros da JURCON, para nomeação de novo membro suplente;
  10. – Baixar atos normativos necessários ao funcionamento da JURCON;
  11. – Conceder ou cassar a palavra, quando for para o bom andamento da sessão;
  12. – Executar outras atribuições de sua competência e fazer executar este Regimento.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou ausência do presidente da Junta Recursal do PROCON, a presidência será exercida pelo membro titular mais antigo, atentando-se à lista de antiguidade do Ministério Público do Estado do Piauí.

Art. 5º. Aos membros da JURCON compete:

  1. – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, fazendo a devida comunicação, quando não puderem estar presentes;
  2. – receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados, ou com solicitação de diligências, perícias e esclarecimentos que entender necessário, nos prazos regimentais;
  3. – fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos solicitados pelos demais Membros da Junta, destacando o que for relevante ou necessário para a solução da lide;
  1. – fundamentar seu voto, por escrito, em todos os processos que figure como relator e, nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que figurar como divergente e sua tese sagrar-se vencedora;
  2. – pedir a palavra regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates e justificar o seu voto;
  3. – pedir vistas dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate, observando o disposto neste regimento;
  4. – redigir os acórdãos nos processos em que tenha funcionado como relator, e o voto vencido, nas hipóteses das decisões não unânimes;
  5. – declarar-se impedido para julgar os recursos, nos casos previstos neste regimento;

Art. 6º. Os membros da JURCON declarar-se-ão impedidos de funcionar, nos processos que lhes interessem pessoalmente ou que tenham oficiado no processo até a decisão recorrida de primeira instância, mediante despacho motivado.

Parágrafo único. Em caso de suspeição por motivo de foro íntimo, basta haver a mera menção, sendo desnecessária a motivação no despacho.

Art. 7º. Caso a suspeição ou impedimento for declarado pelo relator, os autos irão a nova distribuição eletrônica.

Art. 8º. O Presidente e os demais membros da JURCON não necessitam declarar precisamente o motivo de impedimento, quando este resultar de fatos que afetem o seu foro íntimo.

CAPÍTULO III DISTRIBUIÇÃO

Art. 9º. Os recursos, oriundos das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras nos processos administrativos, da Capital ou do interior do Estado, serão registrados e autuados convenientemente pela Secretaria no Sistema informatizado adotado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que cumprirá a sua distribuição adequada, procedendo a correta distribuição para os membros relatores.

Parágrafo único. Recebidos os autos na Secretaria Recursal, será certificada a data de recebimento, e serão analisados com o fito de constatar e certificar quaisquer falhas ocorridas na Secretaria de origem.

Art. 10. Compete a Secretaria da Junta Recursal:

  1. – Dirigir os serviços da Secretaria, auxiliado pelos servidores designados pelo Procurador- Geral de Justiça;
  2. – Organizar os processos em forma de autos, numerando e rubricando as suas folhas e lavrando os respectivos termos;
  3. – Secretariar as sessões da JURCON, lavrando as atas dos trabalhos e organizando o seu

expediente;

  1. – Subscrever as certidões requeridas pelas partes out terceiros;
  2. – Fazer afixar pauta de julgamento das sessões e encaminhar para publicação no Diário Oficial

Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí as conclusões de acórdãos das resoluções; VI – Proceder à leitura das atas das sessões que secretariar;

  • – Fornecer os dados estatísticos necessários ao relatório anual da presidência;
    • – Prestar aos interessados, informações seguras sobre sobre as decisões pronunciadas em

sessões;

  1. – Registrar a entrada e saída de todos os processos encaminhados à JURCON;
    1. – Selecionar, classificar, arrumar com método e ordem, todos os processos, papéis, livros e

documentos arquivados na JURCON.

CAPÍTULO IV RECURSOS

Art. 11. Da decisão da autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal, que proferirá decisão definitiva.

§ 1º. O recurso será interposto perante a autoridade julgadora de primeira instância administrativa do processo administrativo que, conforme o caso, adotará as anotações e traslados necessários à execução do julgado e remetê-lo-á à Junta Recursal.

§ 2º. Não será admitido recurso manejado por preposto.

§ 3º. Os recursos serão protocolizados já acompanhados de razões, no prazo do definido no caput deste artigo, sob pena de deserção.

§ 4º. A remessa dos autos poderá ser feita fisicamente ou por via eletrônica, através do Sistema informatizado do Ministério Público do Estado do Piauí.

Art. 12. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo e condições estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 023/2004.

Parágrafo único. As decisões interlocutórias proferidas em primeira instância administrativa não comportam recurso.

Art. 13. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora remeterá à Junta Recursal para exame reexame necessário;

Art. 14. Não ocorrendo recurso, ou julgado este, a decisão torna-se definitiva, produzindo todos os seus efeitos legais;

Art. 15. A competência para decidir sobre a admissibilidade ou não do recurso cabe exclusivamente à Junta Recursal.

Art. 16. As intimações das  decisões  proferidas  em  processo  administrativo,  quando  não se deram na própria audiência, serão consideradas realizadas, produzindo todos os efeitos legais, através  da publicação com sua conclusão no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí ou mediante intimação pessoal ou através dos correios ou meios eletrônicos.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 17. A Junta Recursal reunir-se-á ordinariamente na última sexta-feira de cada mês, às 9 horas, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, sendo que as suas deliberações serão por maioria;

Art. 18. As sessões ordinárias e extraordinárias da Junta Recursal do PROCON poderão realizar- se na modalidade presencial ou por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de sessão presencial, esta se realizará na sua sala designada pela Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para funcionamento do Junta Recursal do PROCON – JURCON.

Art. 19. A pauta será organizada pelo Secretário-Geral e aprovada pelo Presidente, bem como deverá ser afixada na Junta Recursal, em lugar acessível ao público e publicada em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, devendo as partes ser intimadas da pauta com no mínimo 05 (cinco) dias úteis que antecedem a sessão.

§ 1º. Nas publicações das pautas, em relação a cada procedimento deverá constar:

  1. O número do procedimento;
    1. A classe;
    1. O nome do relator;
    1. Os nomes das partes;
    1. Os nomes dos advogados, juntamente com os seus números de inscrição na Ordem de Advogados do Brasil;

Art. 20. As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

Art. 21. É vedada carga de processo que consta em pauta, sendo permitida vistas somente em secretária.

Art. 22. As partes ou seus advogados deverão comunicar a Secretaria da Junta Recursal, fisicamente ou pelo e-mail institucional da Junta Recursal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o interesse em se fazer presente em sessão para fins de sustentação oral.

Art. 23. Para cada feito incluso na pauta de sessão de julgamento, haverá a procedência do pregão, após a verificando a presença das partes, pessoalmente ou seus advogados, para fim da sustentação oral.

sem voto.

§ 1º. O relator, com a palavra e depois de anunciado o feito a ser julgado, fará o seu relatório,

§ 2º. Produzido o relatório, falarão as partes, pessoalmente ou seus advogados, realizando a

sustentação oral, para a qual cada um terá o prazo de dez minutos e existindo litisconsorte, esse prazo será acrescido de mais outros dez minutos.

§ 3º. A ausência da parte, regularmente notificada, à sessão de julgamento, não será motivo de adiamento do feito.

Art. 24. O relator proferirá seu voto, cessada a vez das partes ou seus advogados e na ordem de antiguidade, também os demais membros, realizando o julgamento do feito.

Art. 25. Questões de ordem, sob preliminares ou prejudiciais, levantadas em sessão, deverão ser apreciadas e decididas antes do mérito do recurso e deste não se conhecerá, caso resulte no prejudicado.

§ 1º. Se vencido na votação sobre preliminares, deve o membro da Junta Recursal – JURCON, votar no tocante ao mérito feito.

§ 2º. Se o relator for vencido no julgamento do mérito, o dever de prolatar o acórdão passa para o membro que primeiro defendeu a tese vencedora.

Art. 26. O julgamento só será convertido em diligência em casos verdadeiramente excepcionais, e justificadamente, devendo aquela ser cumprida pelo PROCON de origem, no prazo que lhe deferir o relator.

Art. 27. Qualquer membro da Junta Recursal – JURCON pode pedir vistas feito, devendo oferecer o seu voto na sessão seguinte.

Parágrafo único – Os votos dos demais membros serão oferecidos na sessão fluente.

Art. 28. Os julgamentos da Junta Recursal do Procon – JURCON acontecerão por unanimidade ou maioria de votos, deles constando em ata apenas o resumo indicativo de sua espécie, fundamentação dispositiva e sua súmula, prestando como acórdão, caso a decisão administrativa fique confirmada, antes seus próprios fundamentos.

§ 1º. Concluído o julgamento, o Presidente da JURCON proclamará a decisão, promovendo a publicação de ementa de seus julgados no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí.

Art. 29. A intimação da decisão do recurso considerar-se-á feita a partir da data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí.

CAPÍTULO VI

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 30. Os embargos de declaração poderão ser opostos por petição escrita, no prazo   de   05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, dirigidos ao relator, que, independentemente de qualquer formalidade, apresentá-lo-á em mesa para o julgamento na primeira sessão seguinte.

§ 1º. A nova decisão proferida nos embargos limitar-se-á a corrigir a obscuridade, a contradição e a omissão questionadas em face da decisão embargada.

§ 2º. Não havendo ciência expressa, o prazo para Embargos começa a fluir no primeiro dia útil após a publicação.

§ 3º. Os Embargos serão recebidos com efeito suspensivo.

§ 4º. A decisão competirá aos próprios membros da Junta Recursal, funcionando como relator aquele que proferiu o acórdão embargado.

§ 5º. Não serão admitidos embargos infringentes, no intuito de modificar decisão de mérito do

colegiado.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Este regimento poderá ser alterado, quando for julgado conveniente, por iniciativa de qualquer membro.

§ 1º. A proposta será submetida a exame de outro membro, para tal fim designado pelo Presidente, devendo ser apresentado parecer, em sessão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º. Submetida a Plenário a proposta com parecer a que alude o parágrafo anterior, será discutida e votada, só podendo prevalecer a alteração se aprovada pela maioria dos membros.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Junta Recursal – JURCON, por maioria de votos, e serão aplicadas supletivamente, as normas incertas em leis vigentes, que se ajuste a espécie.

Art. 33. A Junta Recursal poderá expedir súmulas extraídas de suas reiteradas decisões, publicando-as no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí para conhecimento geral, podendo, também, proceder à sua revisão e cancelamento.

Art. 34. O presente Regimento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, revogadas as disposições regimentais anteriores.

SALA DAS SESSÕES DA JUNTA RECURSAL DO PROCON, em Teresina, 14 de maio de 2020.

Jorge Luiz da Costa Pessoa

Presidente da JURCON

Micheline Ramalho Serejo da Silva

Membro da JURCON

Juliana Martins Carneiro Noleto

Membro da JURCON