O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-PI), após a instauração de regular processo administrativo no âmbito de sua assessoria jurídica, constatou que o fornecedor REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO estava infringindo o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o ato de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço, prática abusiva também conhecida como “venda casada”.

Em resumo, o Órgão Ministerial averiguou que os consumidores, ao firmarem contratos de consórcio com a empresa, eram indiretamente obrigados a aderir ao serviço denominado “seguro de quebra de garantia”. Isso porque sua contratação, segundo instrumento contratual, era condicionada ao arbítrio de terceiro (grupo de consorciados), ferindo portanto o direito básico de liberdade de escolha do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Com estas razões, o PROCON-PI ingressou com Ação Civil Pública para beneficiar toda a coletividade, tendo conseguido da Justiça, diante da veracidade de suas alegações, decisão proibindo o condicionamento da contratação de quaisquer seguros à deliberação de terceiros.

Referido processo se encontra em trâmite na 3º Vara Cível de Teresina-PI, sob o nº 0008528-91.2015.8.18.0140.