O Ministério Público do Estado do Piauí vem a público manifestar-se contrariamente à derrubada do veto constante no art. 5º, do Projeto de Lei Complementar nº 006/2015, que alterou o inciso IX, do artigo 39, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí), centralizando na figura do Procurador-Geral de Justiça a atribuição para “promover Inquérito Civil e Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, da probidade e legalidade administrativa, bem como, nos mesmos termos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado em razão de suas funções por Secretário de Estado, Deputado Estadual, Membro do Ministério Público e do Judiciário, Conselheiro do Tribunal de Contas e Prefeito da Capital”.

A posição contrária do Ministério Público à alteração, proposta por meio de emenda parlamentar, foi manifestada via expediente enviado à Secretaria de Governo, no qual foi solicitado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura, o veto de referido art. 5º, pois flagrantemente contrário à Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), a qual, expressamente, no seu art. 29, inciso IX, autoriza ao Chefe da Instituição na delegação de suas funções de órgão de execução a membros do Parquet.

O veto foi assinado pela Governadora em exercício, Margarete Coelho, no dia 4 de agosto de 2015, por entender que “tal dispositivo mostra-se contrário ao interesse público, na medida em que, por um lado amplia o elenco de autoridades a serem submetidas no arco das Ações Civis Públicas e inquéritos civis, e, de outro, concentra em um só agente (Procurador-Geral de Justiça) o exercício de tais atribuições, as quais, por lei nacional, podem ser delegadas a outros membros para melhor distribuição das competências constitucionalmente atribuídas ao Órgão Ministerial”.

Assim, considerando que a derrubada do veto governamental pela Assembleia Legislativa limita a própria atuação funcional dos Promotores de Justiça, além de cercear o exercício das garantias legais e constitucionais dos membros, o Ministério Público do Estado do Piauí deverá adotar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o amplo exercício das prerrogativas de seus órgãos de execução.