O Supremo Tribunal Federal declarou, em 09/04/08 a inconstitucionalidade (ADI N° 3378-6) do artigo 36, §1°da Lei n° 9985/00 (SNUC), para excluir a fixação do percentual mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para implantação do empreendimento em área de unidades de conservação a título de compensação ambiental. Os órgãos ambientais deverão mensurar a compensação a partir de então com base exclusivamente nos danos decorrentes da atividade.

Identificação do Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3378 – 6 Origem:DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 16/12/2004 Relator:MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 16/12/2004 Partes: Requerente:< /b>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI (CF 103, 0IX) Requerido: PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL Interessado: Dispositivo Legal Questionado: Art. 036 e seus parágrafos da Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000, publidada no DOU de 19 de julho de 2000. Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 001º incisos 00I, 0II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação na Natureza e dá outras providências. Art. 036 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMa, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 001º – O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 002º – Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 003º – Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Porteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Fundamentação Constitucional: – Art. 005º, 0II – Art. 037 Resultado da Liminar: Prejudicada Decisão Plenária da Liminar: Data de Julgamento Plenário da Liminar: // Data de Publicação da Liminar: Resultado Final: Procedente em P arte Decisão Final: Após o vot o do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente, a Dra. Maria Luiza Werneck dos Santos; pelo amicus curiae, Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás-IBP, o Dr. Torquato Jardim e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. – Plenário, 14.06.2006. /# O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 001º do artigo 036 da Lei nº 9985, de 2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). – Plenário, 09.04.2008. /# Data de Julgamento Final: 09/04/2008 Data de Publicação da Decisão Final: Pendente Decisão Monocrática da Liminar: Decisão Monocrática Final: Incidentes: Ementa: Indexação: LEI FEDERAL.