Em novembro, a 42ª Promotoria de Justiça de Teresina ajuizou ação civil pública contra o Estado do Piauí para que fossem suspensos os itens 16.1 e 13.6.2 do edital nº 001/2021, que rege concurso público da Polícia Militar do Piauí. O certame tem como objeto o provimento de cargos do quadro de oficiais policiais militares (QOPM), no posto inicial de 2º tenente (QOPM). Nesta quarta-feira (15), o juiz de Direito Aderson Antônio Brito Nogueira, da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, concedeu liminar, deferindo o pedido de tutela antecipada. O magistrado determinou a suspensão dos dois itens, até sentença de mérito ou outra decisão em contrário.

O promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima explica que ambos os tópicos são inconstitucionais, por violação ao princípio da presunção da inocência e pela exclusão de candidatos com déficit visual de fácil reparação. O item 16.1 dispõe que serão considerados inaptos os candidatos que não entregarem a certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da corporação. Assim, estariam inaptos os candidatos que estiverem apenas respondendo a processo.

“O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, manifestou entendimento pela inconstitucionalidade da eliminação de candidatos que apenas respondem a processo, independente de sua natureza, haja vista a lesão ao princípio da presunção da inocência”, destacou Francisco de Jesus, na ação civil pública.

Já o item 13.6.2 estabelece que serão considerados aptos ao exame oftalmológico os candidatos com visão igual ou inferior a 1,0 grau em cada olho separadamente com a correção máxima de 1,5 para dioptrias esférica ou cilíndrica e igual ou inferior 1,5 para dioptrias esféricas e cilíndricas separadamente. “Isso significa que não serão aceitos os candidatos cujo déficit visual possa ser corrigido com o simples uso de óculos de grau, situação que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, frisa o promotor de Justiça.