A Justiça julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Piauí em Ação Civil Pública ajuizada por meio do Programa de Proteção de Defesa do Consumidor, contra a Construtora Fontana LTDA e Márcio Rodrigues de Moraes, em razão do descumprimento dos prazos previstos para a entrega das unidades imobiliárias do empreendimento Edifício Spazio Kennedy, bem como o não atendimento aos requisitos constantes na Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591/64).
No pedido, o MPPI alegou que os réus, diante da incapacidade técnica, jurídica e financeira para conclusão do empreendimento, transgrediram o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que descumpriram diversas ofertas de entrega de unidades imobiliárias do Edifício Spazio Kennedy, negociado em desacordo com a Lei de Incorporação Imobiliária.
O Procon/MPPI requereu a suspensão da comercialização das unidades imobiliárias, a desconsideração da personalidade jurídica do réu, a decretação de sigilo fiscal e bancário dos réus e a decretação da indisponibilidade de todos os bens dos requeridos no valor aproximado de R$ 1.000.000,00.
O juiz de Direito Julio Cesar Menezes Garcez, da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para tornar definitiva a liminar e determinou que os requeridos suspendam a comercialização das unidades imobiliárias do empreendimento Spazio Kennedy; declarou a rescisão de todos os contratos firmados entre os consumidores e os requeridos, notadamente relacionados ao negócio jurídico de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias; condenou os requeridos à restituição da integralidade dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, devidamente corrigidos a contar do desembolso e aplicação de juros de mora a contar da citação, e ao pagamento da multa legal no percentual de 50% dos valores pagos pelos autores, corrigidas a contar da propositura da ação e aplicação de juros de mora a contar da citação. Também condenou os requeridos ao pagamento dos lucros cessante no percentual de 0,5% por mês de atraso, em cima do valor atualizado do contrato, com início a partir da data prevista para a entrega (30/04/2014) até a data em que o consumidor suspendeu os pagamentos das prestações.
Os beneficiários da decisão deverão iniciar a fase de liquidação e execução da sentença, comprovando que foram, de fato, vítimas e apresentar o valor do prejuízo sofrido. Antes de pedir a indenização, será necessário aguardar que a sentença transite em julgado; somente então ela terá efeitos definitivos e para todos.