O Ministério Público do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça de São Pedro do Piauí, obteve decisão liminar favorável para a suspensão de contratos e de quaisquer pagamentos advindos de prestação de serviços advocatícios firmados entre o município de Agricolândia e os escritórios de advocacia Rodrigues Castelo Branco Sociedade Individual e Sociedade de Advocacia Augusto Santos. A suspensão de contratos e pagamentos deve permanecer até o julgamento de mérito da ação civil pública movida pelo Ministério Público, sob pena de pagamento de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento.
A Ação Civil Pública, assinada pelo Promotor de Justiça Nielsen Silva Mendes Lima, foi expedida nos autos da Notícia de Fato PJSP nº 20/2021, SIMP nº 000657-255/2021, na qual se tomou conhecimento de que o Prefeito de Agricolândia celebrou os contratos sem licitação, por inexigibilidade de licitação, com duas empresas para prestação de serviços de assessoria jurídica ao município para adequação da habilitação e certificação nos selos ecológicos do Edital ICMS Ecológico 2021 e na elaboração do Projeto de Lei do Novo Código Tributário Municipal.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público afirmou que é possível a contratação de escritório de advocacia por procedimento de inexigibilidade de licitação, mas apenas para questões de ordens pontuais, em situações singulares que justifiquem a contratação de um escritório específico. Sendo necessária ainda a conjugação da inviabilidade de competição com a notória especialização e a singularidade do serviço. Esses critérios estão estabelecidos no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 para a execução de contratação por inexigibilidade.
O Ministério Público argumentou, na ação, que não houve, nos casos das contratações dos escritórios, a inviabilidade de competição, entendendo existir no Piauí e no Brasil outros escritórios aptos a desenvolver as atividades propostas no contrato. A instituição ministerial alegou ainda que “embora as causas e procedimentos deflagrados pela Administração municipal demandem conhecimentos técnicos e jurídicos de alta complexidade, estes podem ser realizados por qualquer profissional que possua habilitação específica. Portanto, entende que os serviços a serem executados não apresentam natureza singular, circunstância que impõe a realização de procedimento licitatório previamente à contratação”.
Assim, o Promotor de Justiça, em outro trecho da Ação, afirmou que a contratação das empresas foram completamente desprovidas de razoabilidade, e em afronta ao princípio da economia e violando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (SFT) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 45.
A decisão liminar foi obtida junto à Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, na última sexta-feira, 21 de maio, nos autos do Processo de nº 0800656-89.2021.8.18.0072. A suspensão requerida pelo Ministério Público do Piauí foi atendida pelo Juiz Ítalo Castro.