Nesta sessão você encontra todos os documentos publicados pela Coordenadoria de Licitações e Contratos do Ministério Público do Estado do Piauí.
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ANULAÇÃO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 900052025
Despacho PGJ - 1059525 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº. 19.21.0010.0043533/2024-85, AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA / DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90005/2025, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE ACESSO DE VEÍCULOS AUTOMATIZADO AO ESTACIONAMENTO, INCLUINDO A IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO E CONCESSÃO DE USO DE SOFTWARE E EQUIPAMENTOS, BEM COMO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE INSUMOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS, PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES INERENTES AO OBJETO E ATENDER A DEMANDA DO EDIFÍCIO SEDE LESTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO-MP-PI, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CONFORME DESCRIÇÃO PORMENORIZADA, CONDIÇÕES QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA E SEUS ANEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EVENTO PELA AUSÊNCIA DE ANEXOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA / DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90005/2025. CONSIDERAÇÕES PARA ANULAÇÃO - DECISÃO. 1. CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 50/2025 – CLC/ASSPROCLI (SEI nº 1053471), no qual se reconhece vício insanável no procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, especialmente pela ausência de documentos técnicos indispensáveis à adequada caracterização do objeto e à formulação de propostas válidas pelas interessadas, o que comprometeu os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa. 2. CONSIDERANDO que o parecer jurídico, ao amparo do art. 71, III e §1º da Lei nº 14.133/2021, recomenda a anulação do procedimento, considerando a impossibilidade de sua convalidação. Ainda, sugere a adoção de diligências complementares, tais como: A comunicação aos interessados, nos termos do §3º do art. 71 da NLLC, para que possam se manifestar previamente; A eventual apuração de responsabilidade funcional, nos termos da LINDB (arts. 20 a 22) e do Decreto nº 9.830/2019. 3. CONSIDERANDO que tais apontamentos foram analisados com a devida cautela, à luz dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e segurança jurídica. 4. CONSIDERANDO que foi verificada a ausência de elementos essenciais na fase de divulgação do procedimento comprometeu substancialmente a competitividade e a regularidade do certame, impedindo a Administração de alcançar a proposta mais vantajosa, além de macular a transparência e a igualdade de condições entre os eventuais interessados. 5. CONSIDERANDO a verificação da publicação de aviso formulado pela Administração Contratante no Portal Compras.gov.br contendo explicitação do ocorrido, bem como informando acerca da possibilidade de declaração de nulidade, concedendo a oportunidade de manifestação prévia dos interessados anteriormente à possível anulação. 6. Decido pela: ANULAÇÃO da DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90005/2025, nos termos do artigo 71 da Lei nº 14.133/21 e artigo 126, §2º do Decreto Estadual nº 21.872/2023, devendo: ser a anulação formalizada nos autos do procedimento administrativo nº 19.21.0016.0012965/2025-52, e no sistema COMPRASNET, se houver possibilidade; realizar o aproveitamento deste processo para publicação de um novo aviso de contratação direta.
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ANULAÇÃO – DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90007-2025
OBJETO : escolha da proposta mais vantajosa para a contratação, por dispensa de licitação, de solução de tecnologia da informação e comunicação para aquisição de um totem eletrônico interativo com tela de 32" polegadas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Aviso de Contratação Direta e seus anexos P.G.A. Nº 19.21.0016.0012965/2025-52.