O Corregedor Nacional do Ministério Público, Sandro José Neis, remeteu ofício ao Procurador Geral de Justiça comunicando a exlusão definitiva do tópico 1.8.7. do relatório conclusivo da inspeção realizada em setembro. O tópica trata da atuação das Promotorias de Justiça junto às Turmas Recursais. O Corregedor reconhece que não houve discussão acerca da matéria no plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

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1.8.7  Turmas de Recurso (Anexo VII)

Verificou-se que no  Ministério Público não existem Órgãos específicos com atuação nas 1ª e 2ª Turmas Recursais Cíveis e Criminais de Teresina, cuja estrutura judiciária localiza-se no prédio onde funcionam as Varas da Fazenda Pública, próximo ao Tribunal de Justiça do Piauí. Salienta-se, conforme informado na resposta do Relatório Preliminar, que a competências das Turmas de Recurso se estendem a  todo o Estado do Piauí  (Lei  nº 4.838/96 com as alterações dadas pela Lei nº 5.204/02). A atribuição é compartilhada entre vários Promotores de Justiça, assim distribuída:

Na 1ª Turma Recursal Cível  e Criminal de Teresina atuam os Doutores Myriam Lago Rocha (titular da PJ do JECC Leste), Albertino Rodrigues Ferreira (titular PJ JECC Sudeste) e Ana Cristina Matos Serejo (titular PJ JECC Centro).
Na  2ª  Turma Recursal  Cível  e Criminal  atuam os  Doutores Gianny Vieira de Carvalho (titular da PJ de Barras, de 3ª entrância), João Malato Melo (titular da PJ de Pimenteiras, de 1ª entrância) e Luzijones Felipe de Carvalho Façanha (titular da 4ª PJ Crime de Teresina).
Apesar de se tratar de uma atribuição específica, não foi verificada a existência de qualquer estrutura física ou de pessoal à disposição do Ministério Público. Os processos são distribuídos equitativamente aos Promotores de Justiça que estão designados para atuarem nas respectivas Turmas de Recursos.
Perante o cartório da 1ª Turma de Recurso Cível  e Criminal constatou-se que havia, na prateleira, 68 (sessenta e oito) processos com vista ao Ministério Público, alguns deles já datados de março/09. Já no cartório da 2ª Turma de Recurso Cível e Criminal descobriu-se a existência, também na prateleira do Órgão, de 159 (cento e cinquenta e nove)processos que estavam com vista ao Ministério Público,  cujos mais antigos,  da mesma  forma,   foram distribuídos no mês de março/09. Conforme anotado nos Termos de Inspeção, cuja informação é mportante para análise da eficácia da atuação do Ministério Público nesta área de atuação, observou-se que os Promotores de Justiça atuam em todos os processos que tramitam nas duas Turmas de Recurso da Comarca de Teresina, independentemente da existência ou não de interesse público. Constatou-se a existência de apenas 6 (seis) procedimentos criminais pendentes de análise.

MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE INSPECIONADA:
Analisada a resposta do Relatório Preliminar e que foi fornecida pela unidade inspecionada, procedeu-se as retificações necessárias no texto, em especial para que este retrate, com a fidelidade necessária, a real situação do órgão. Quanto às justificativas sobre as inadequações observadas, deverão elas ser novamente analisadas, oportunamente, nos eventuais procedimentos a serem instaurados, por proposição da Corregedoria Nacional, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

CONCLUSÕES E SUGESTÕES:
Da análise da  inspeção realizada nas Promotorias de Justiça que atuam nas Turmas de Recurso, pode-se concluir o seguinte:
a) As condições  físicas são precárias,  não havendo qualquer estrutura eficiente de arquivos ou de organização.  Limitam-se os Promotores de Justiça a manter  livros de protocolo onde registram a entrada e saída de processos, não existindo qualquer sistema de informática que possa contribuir para o adequado gerenciamento das  informações e de  feitos.  Propõe-se ao Plenário do Conselho Nacional que recomende ao Procurador-Geral de Justiça do Piauí  que busque  implementar,  com o auxílio da Corregedoria-Geral,  um sistema efetivo de gerenciamento de promotorias, estabelecendo rotinas mínimas de organização que possam controlar todos os processos, procedimentos e expedientes que tramitam, principalmente quanto à instalação de um sistema eletrônico de controle de processos.
b) Falta de pessoal de apoio. Em pese a inexistência de Promotorias de Justiça com atuação exclusiva perante as Turmas de Recurso, é imperativo que os membros do Ministério Público que oficiam perante tais unidades judiciárias disponham de uma estrutura mínima de pessoal que lhes possa auxiliar no enfrentamento das demandas e que seja condizente com a importância desta atividade.  Aliás, em relação a esse aspecto, importante esclarecer que se observou, no decorrer da  inspeção, um  tratamento diferenciado entre as diversas unidades do Ministério Público do Piauí, em especial naquelas de primeiro grau, ou seja, enquanto em algumas promotorias de justiça foi verificada a presença de servidores e estagiários,  em outras não havia qualquer estrutura de pessoal, induzindo-nos a concluir que há uma séria discrepância de  tratamento entre elas e que acaba por comprometer as atividades ministeriais.  Propõe-se que o Plenário do Conselho Nacional   recomende ao Procurador-Geral de Justiça do Piauí que na estruturação das unidades procure sempre estabelecer critérios impessoais e que possam aparelhar uniformemente todas as unidades do Ministério Público, independentemente de onde se localizem e de qual titular a está ocupando.
c) Observou-se a não-regularidade de remessa à CorregedoriaGeral  dos  relatórios mensais de  registros de manifestação e movimentação processual, impedindo uma efetiva análise das estatísticas relacionadas à área de atuação. Assim, considerando que essa situação foi verificada em quase todas as unidades que foram inspecionadas pela Corregedoria Nacional, propõe-se que o plenário do Conselho Nacional  determine ao Corregedor-Geral  que proceda a efetiva fiscalização da remessa dos relatórios mensais de atividades das promotorias e procuradorias de justiça, sistematizando adequadamente os dados obtidos, para fins de cumprimento do disposto no art. 17, VIII da Lei Federal n. 8.625/93 e art. 25, X da Lei Complementar n. 12/93.
d) Proposição retirada por deliberação do Plenário do Conselho Nacional, na Sessão do dia 09.12.09.

Redação original nos seguintes termos:
d) Foi verificado que os Promotores de Justiça, com atribuições perante as Turmas de Recurso, atuam em todos os processos, independente da existência de interesse público. Nessa realidade, propõe-se ao Plenário do Conselho Nacional que determine ao Procurador-Geral de Justiça que, no prazo de 30 (trinta) dias, visando a racionalização das atividades do Ministério Público e a priorização da atuação em assuntos que envolvam interesse público, expeça orientação a todos os membros que atuam perante das Turmas de Recurso para que estes evitem, respeitado o princípio da independência funcional, de atuar em feitos cujas discussões são estranhas às atribuições do Ministério Público, devendo toda a atividade estar legitimada pelas competências que foram atribuídas ao Ministério Público na Constituição da República e nas Leis Orgânicas Nacional e Estadual.

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