O conselho diretor da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu nesta quinta-feira, dia 18 de março de 2010, por unanimidade, que o desbloqueio de celular é direito de todo cliente e poderá ser feito a qualquer momento, sem cobrança de multa ou qualquer espécie de taxa. A medida permite que um aparelho seja usado com chips de várias operadoras.
A Agência Reguladora editou duas súmulas, pelas quais estabelece que o desbloqueio dos aparelhos celulares pode ser feito a qualquer momento, mesmo durante a vigência de contrato de fidelização, sem ônus, e que as empresas de TV a cabo não podem cobrar pela programação do ponto extra – embora não haja impedimento à cobrança de aluguel do decodificador, por exemplo.
O consumidor que enfrentar resistência ao desbloqueio ou demora por parte das operadoras deve reclamar imediatamente ao PROCON.Confira a noticia na íntegra em “Leia Mais”.
Em uma das súmulas aprovadas pelo Conselho Diretor, a agência dispõe que “o desbloqueio do aparelho celular é direito do usuário que pode ser exercido a qualquer momento junto à prestadora responsável pelo bloqueio, vedando-se a cobrança de qualquer valor ao usuário pela realização desse serviço,sendo que o desbloqueio do aparelho não implica rompimento do contrato de compra de aparelho, nem da prestação do serviço, não cabendo, portanto, cobrança de qualquer valor nessa hipótese”.Por outro lado, o rompimento do contrato por parte do usuário antes do prazo de permanência fixado no contrato (no máximo de 12 meses) poderá ensejar a cobrança de multa que deverá ser proporcional ao tempo restante para término do contrato, bem como ao valor do benefício oferecido (art.40 § 8 do SMP) e outras penalidades fixadas previamente no contrato, conforme artigo 40 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP.
Deste modo, o consumidor poderá, durante vigência de contrato de fidelização, solicitar,gratuitamente, o desbloqueio do celular. A empresa de telefonia móvel só poderá cobrar multa do cliente no caso de desistência desses benefícios antes do fim do contrato. Mas não haverá multa se a desistência for motivada por descumprimento de obrigações contratuais da operadora – e, neste caso, caberá à empresa provar que o cliente não tem razão (art.06 inciso VII do Código de Defesa do Consumidor).
Na reunião da diretoria, a Anatel aprovou também súmula sobre a cobrança de ponto extra para TV por assinatura. O texto ratifica o que está na lei “é proibida a cobrança de ponto extra”. No entanto, o conselho interpretou ser legítima a cobrança de taxa de aluguel, manutenção, eventual reparação de equipamento para conexão adicional.
O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto,que o façam por meio de venda, aluguel,comodato; proibindo-se o abuso do poder econômico.
A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador,como alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade de alteração e devolução em dobro ( Art.42 paragrafo único do Código de Defesa do Consumidor) dos valores pagos indevidamente pelo assinante acrescidos de correção monetária juros legais, sem prejuizos das sanções administrativas aplicáveis pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o PROCON.
A mudança promovida pela Anatel vale assim que a medida for publicada no Diário Oficial da União, o que deverá ocorrer na próxima semana.
Seguem em anexo Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, Regulamento dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura e o Código de Defesa do Consumidor.