A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou, no dia 29 de abril de 2011, a Resolução Normativa n°252/11, a qual estipulou novas regras sobre a portabilidade de planos e seguros de saúde, que passará a vigorar a partir do dia 27 de julho de 2011. Confira  as principais mudanças:

– Os consumidores que possuem planos coletivos, contratados a partir de 1999, poderão mudar de plano de saúde sem novo prazo de carência. A migração poderá ser feita de um plano individual para outro do mesmo tipo, de um plano coletivo por adesão para um plano individual, de um plano individual para um plano coletivo por adesão ou de um plano coletivo por adesão para outro do mesmo tipo. Logo, possibilitando a portabilidade de todas as espécies de contratos.

– A abrangência geográfica do plano, deixa de ser empecilho para a migração, ou seja, um portador de contrato de abrangência municipal poderá optar por um plano de abrangência estadual ou nacional.

– O prazo para a mudança de contrato foi ampliado. A partir de julho os consumidores terão o mês de aniversário e os três seguintes para solicitar a mudança. As operadoras serão obrigadas a informar no boleto de cobrança a data de início e término do prazo de migração.

– Redução no prazo de permanência mínima no plano que caiu de dois para um ano, contando a partir da segunda portabilidade. O usuário deve estar há pelo menos dois anos na operadora de origem ou três anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de um ano para todos os beneficiários.


Criação da portabilidade especial de carências para os contratos em que a operadora está com problemas financeiros (regime de Direção Fiscal, direção técnica, cancelamento compulsório do registro da operadora e liquidação extrajudicial) e, ainda, em hipóteses que, por estarem em condições extraordinárias – como, por exemplo, a morte do titular ou, dificuldades financeiras , contrato e o segmento, merecem atenção especial e solução rápida por parte da Agência Reguladora.

O Procon/PI orienta:

  •  O usuário deve estar adimplente com as mensalidades;
  • Não pode haver cobrança de taxa para requerer a portabilidade;
  • O contrato deverá entrar em vigor 10 dias após a aceitação da nova operadora;
  •  A operadora escolhida (de destino) tem 20 dias após a assinatura de proposta de adesão para verificar se a portabilidade será possível. Caso não se manifeste, a proposta deve ser considerada aceita. Qualquer irregularidade pode ser denunciada à ANS e/ou Procon;
  • O consumidor não deve sair do plano atual antes de pedir a portabilidade;
  • Mesmo que a proposta seja aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de origem;
  • A operadora não pode se recusar a aceitar a portabilidade se o consumidor preencher os estipulados pela legislação.
  • Documentos que podem ser exigidos: cópia dos comprovantes de pagamento dos últimos três boletos (ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos meses ou qualquer outro  documento hábil a comprovação dessa adimplência trimestral), comprovante de permanência no plano de origem, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica (para o caso de contratos coletivos) e relatório de compatibilidade extraído do Guia ANS de Planos de Saúde