O Coordenador Geral do PROCON/MP/PI, Promotor de Justiça Dr. Cleandro Alves de Moura, editou a Portaria de n° 004/2011, publicada no Diário de Justiça do Piauí no dia 16/11/2011, que adota como procedimento padrão para a ciência e providências do fornecedor sobre a reclamação protocolada junto ao órgão, nos casos de vício de produto, a expedição de Notificação ou Carta de Informação Preliminar – CIP.
A referida Portaria determina que os fornecedores deverão, após descumprido o prazo de 30 (trinta) para a reparação do produto viciado, atender a pretensão do consumidor, conforme faculta o artigo 18, § 1 ° da da Lei 8.078/90 -CDC, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar data do recebimento da Notificação ou da CIP. Dispõe, ainda, as condições para o enquadramento da situação ao ato regulamentador.
Segue a Portaria PROCON/MP/PI 004/2011 na íntegra:
O EXMO. SR. DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, Promotor de Justiça titular da 36ª Promotoria de Justiça dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, no exercício da função de Coordenador Geral do PROCON/MP-PI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente escudado nos incisos I, II, V e XI, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o principio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Art. 4°, inciso I da lei 9.099/1990), bem como o princípio da ordem econômica claramente expressa em nossa Carta Magna, elencado em seu art. 170;
CONSIDERANDO que é direito do consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, restituição do valor pago devidamente atualizado ou abatimento proporcional do preço, conforme previsto nos incisos I a III, do parágrafo 1°, do artigo 18, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor-CDC, quando não sanado o vício do produto no prazo legal de 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO que nos casos enquadrados no parágrafo terceiro do artigo 18, do CDC, especialmente no que tange aos bens de uso essencial, o atendimento ao pleito do consumidor de substituição do produto, restituição do valor pago devidamente atualizado ou o abatimento proporcional do preço, deverá ser imediato;
CONSIDERANDO que sob a óptica das percepções do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), o fornecedor tem uma única oportunidade de sanar o vício emergente, tornando o produto devidamente propício ao fim a que se destina, substituindo as peças, exceto nos casos do art. 18, parágrafo 3° da Lei 8.078/1990, entendimento esse já sedimentado pela Nota Técnica 20/2.009;
CONSIDERANDO que em se tratando de vício do produto ou de serviço, todas as partes envolvidas na cadeia de produção e circulação respondem solidaria e objetivamente;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço e principalmente os riscos que apresentam (art. 6°, inciso III do CDC).
CONSIDERANDO que a designação de audiência de cunho conciliatório, levando-se em conta a indiscutível lesão ao direito do consumidor quando extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias sem reparação do vício, é causa de procrastinação da solução da demanda, o que contrapõe-se ao princípio da celeridade priorizado pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO o grande número de reclamações recepcionadas por este órgão envolvendo vício de produtos e serviços;
CONSIDERANDO que o PROCON/MP-Pi adota como procedimento a expedição de Notificações em Reclamações e Carta de Informação Preliminar – CIP (eletrônica ou impressa), com A.R. (Aviso de Recebimento), disponibilizando o prazo de 10 dias ao fornecedor para solucionar o objeto da demanda do consumidor, sendo essa forma de atuação mais vantajosa para as partes;
CONSIDERANDO que o NÃO ATENDIMENTO por parte do fornecedor ao pleito do consumidor em demanda fundamentada enseja a instauração de processo administrativo por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social, cabendo para tanto a aplicação das sanções administrativas descritas no art. 56 do CDC, dentre as quais a pena de multa;
RESOLVE:
Art. 1° – ADOTAR como procedimento padrão para ciência do fornecedor acerca de reclamação protocolada junto ao PROCON/MP-PI, a expedição de Notificação ou Carta de Informação Preliminar – CIP, (eletrônica ou impressa), conforme o caso, mediante comprovação de recebimento pelos responsáveis solidários, quando descumprido o prazo de 30 (trinta) dias para reparação do vício. (art. 18, caput do CDC).
§1º – Decorrido o prazo acima sem que tenha sido reparado o vício, deverá o fornecedor facultar ao consumidor, imediatamente, as seguintes alternativas:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata e atualizada monetariamente da quantia paga;
III – o abatimento proporcional do preço do produto ou serviço;
§2º – O atendimento da pretensão declinada pelo consumidor deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da Carta de Informação Preliminar – CIP ou da Notificação;
Art. 2º – Atendida ou não a pretensão do consumidor, constante na Notificação ou na Carta de Informação Preliminar – CIP, o fornecedor deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa para ser juntada ao procedimento instaurado, sob pena de sanção.
Parágrafo único – O não atendimento injustificado da pretensão do consumidor, quando patente a lesão a seu direito, ensejará a instauração de Processo Administrativo, com a possibilidade de aplicação de eventual sanção administrativa, nos exatos termos do art.56, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Para fins de aquisição do direito mencionado neste artigo, entende-se necessário a ocorrência de uma das condições legais abaixo:
I – Não ser o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – Mesmo após o reparo do produto no prazo legal preconizado no inciso acima, o mesmo apresentar novo vício, sendo irrelevante se as partes que geraram o vício são as mesmas que já foram substituídas ou consertadas pelo fornecedor;
III – Quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor;
IV – Tratar-se de produto de uso essencial.
§2º – O rol constante no parágrafo acima é meramente exemplificativo, podendo ser acrescido.
Art. 4º – A ausência de manifestação no prazo concedido é considerada infração ao disposto no §4º, art.55, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ensejar a apuração de eventual crime de desobediência, nos moldes do art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º – Caso se constate imprescindível, poderá ser designada audiência conciliatória para fins de instrução processual e minuciosa análise dos autos.
Art. 6º – Essa portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 10 de novembro de 2.011.
Dr. Cleandro Alves de Moura
Promotor de Justiça
Coordenador Geral PROCON/MP-PI