1. O Ministério Público deve priorizar sua atuação coletiva nas questões de saúde pública, sem prejuízo de sua atribuição para as demandas individuais, com fundamento no art. 127, caput, da CF/88;

  2. Observará o Ministério Público, nos ajuizamentos de ações envolvendo a Saúde Pública, a divisão de competências no SUS, desde que não constitua óbice para a garantia do direito à saúde;

  3. Deve Ministério Público observar, como referência, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas, RENASES – Relação Nacional das ações e serviços de saúde e a RENAME – Relação Nacional de medicamentos, atentos à MBE – Medicina baseada em evidências, e de que a Lei n. 8080 e o Decreto n. 7508/11 organizam ações e serviços no âmbito do SUS, mas não restringem direitos, segundo as diretrizes da integralidade do direito à saúde, estabelecido no art. 198,II da CF/88, cujo conteúdo foi explicado pelo STF na STA n. 17;

  4. Nos casos de solicitação de medicamentos e procedimentos não relacionados nas padronizações do Ministério da Saúde, do Estado ou do Município, deve o membro do Ministério Público requisitar que o médico prescritor justifique, fundamentalmente, as prescrições não constantes das listas oficiais (através de laudo com história clínica do paciente, anexando exames de diagnósticos e cópias de estudos baseados em evidências, por exemplo); que justifiquem a prescrição como 1ª escolha, em detrimento dos medicamentos padronizados;

  5. O Ministério Público exigirá da Secretaria Municipal de Saúde a elaboração e atualização da relação municipal de medicamentos da atenção básica – REMUME e o seu índice mensal de cobertura (de abastecimento);

  6. Não devem ser aceitos pelo Ministério Público demandas de saúde que pleiteiem procedimentos e medicamentos experimentais;

  7. O Ministério Público cobrará da Secretaria Estadual de Saúde o índice mensal de cobertura (abastecimento) do componente especializado da assistência farmacêutica;

  8. Deve constituir o acervo mínimo da Promotoria de Justiça com atribuição na esfera da Saúde Pública – SUS: a) lei local atualizada de criação do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde; b) regimento interno atualizado do Conselho de Saúde; c) plano de saúde local em vigor; d) programação anual de saúde local em vigor; e) REMUME – Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica em vigor; f) índice mensal de abertura (de abastecimento) da REMUME; g) Relação estadual de medicamentos do componente especializado; h) índice mensal de cobertura (de abastecimento) da ralação estadual de medicamentos do componente especializado; i) contrato organizativo de ação pública de saúde – COAPS; j) relatório resumido do 1º semestre e anual do SIOPS – Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde, verificando o percentual investido em saúde pública e o valor, em moeda nacional, por habitante; k) plano de carreiras, cargos e vencimentos do SUS, local; l) lei orçamentária anual de Estado e Município; m) o PDRI – Plano diretor de regionalização e investimento;

  9. Prevendo a lei orçamentária anual – LOA percentual inferior ao previsto na EC 29/2000, o Ministério Público ajuizará ADIn – Ação direta de inconstitucionalidade na instância competente;

  10. Caso o ente público invista, em saúde pública, percentual inferior ao previsto na lei orçamentária anual, o Ministério Público adotará providências para a devida compensação nos exercícios subsequentes.