Sessão de artigos sobre a Proposta de Emenda Constitucional n˚ 37/2011, a PEC da Impunidade, que retira o poder investigatório do Ministério Público e de outras instituições.
O Poder de Investigação do Ministério Público
Carlos Washington Machado – Promotor de Justiça com atuação em Floriano (PI)
O Poder de Investigação do Ministério Público foi combatido com os julgamentos de um Recurso em Habeas Corpus e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, causando bastante polêmica nos meios jurídicos brasileiros. A discussão gira (e girou) em torno da possibilidade jurídica de o Ministério Público desenvolver, diretamente, atos de investigação criminal, visando a concluir pela existência de infração penal e a respectiva responsabilidade, propiciando, assim, o oferecimento da denúncia. O texto constitucional apresenta as funções ministeriais e as atribuições das polícias judiciárias, especificando as exclusivas de cada instituição.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal não foi definido, vez que as ações não tiveram o mérito julgado, não encerrando a discussão. Algumas entidades representativas do Ministério Público e das Polícias Judiciárias se irmanam no sentido de defender a independência funcional de tais órgãos e a participação do Parquet (Ministério Público) nas investigações criminais. Por razões lógicas, o órgão ministerial – como titular da ação penal – deve participar da investigação criminal, pois que lhe permitida constitucionalmente, de forma concorrente com outros setores integrantes da estrutura organizacional do Estado, a exemplo das próprias polícias, das comissões parlamentares de inquérito, da Fazenda Pública (em crimes contra a ordem tributária) e do Judiciário (nos crimes falimentares e nos praticados por seus membros). O poder de investigar não pode ser confundido com instaurar inquérito policial. Aliás, como titular da ação penal, o órgão ministerial pode prescindir do inquérito policial, já que é mera peça informativa.
É neste sentido que almejamos trilhar para esclarecer e mostrar que a realidade brasileira exige um órgão independente, autônomo, e com garantias para proceder à investigação criminal, com poderes além do de requisitar diligências.
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