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PEC 37: IMPUNIDADE EM CRIMES AMBIENTAIS

Cléia Cristina Pereira Januário Fernandes – Titular da 40ª Promotorias de Justiça
de Teresina – Auxiliar da Corregedoria Geral do Ministério Público


Historicamente, o Ministério Público remonta ao Egito antigo, onde um funcionário do Faraó tinha a missão de repreender ações criminosas e proteger o homem justo, pacífico e mais fraco. No Brasil, foi criado no ano de 1609, juntamente com o primeiro Tribunal de Justiça das Américas, incumbindo-lhe a defesa dos interesses do reino português e das viúvas, além de fazer a acusação criminal. Entretanto, decorridos mais de 400 anos, no Brasil, a Instituição se distanciou daquele modelo original e trilhou um caminho diferenciado, não equiparado a nenhum outro no mundo.

De defensor do Poder Público, o Ministério Público brasileiro foi alçado à defensor da sociedade; de “Promotores Públicos”, os membros passaram a “Promotores de Justiça”.

O percurso se iniciou com a Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, firmando a legitimidade para a propositura de ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. No passo seguinte, a legitimação para a propositura de ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347/85, com ampliação do rol de direitos protegidos.

A Constituição Federal de 1988 consolidou este perfil, conceituando o Ministério Público como uma Instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado e incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para tanto, ofereceu princípios e funções institucionais, dentre estes, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para defesa de interesses difusos e coletivos; a expedição de notificações nos procedimentos administrativos, incluindo também a requisição de informações e documentos; e o exercício do controle externo da atividade policial.

Às vésperas dos 25 anos de vigência de um texto extremamente progressista, a atuação dos membros do Ministério Público é perceptível no dia a dia, demonstrando o esforço para honrar a confiança recebida. No entanto, alguns setores se manifestam insatisfeitos e, sobretudo, incomodados.

Nesse cenário, surge a PEC 37 como uma tentativa de retrocesso ao modelo instituído pela Carta Magna. Aprovada, proibirá o Ministério Público de investigar e de apurar crimes.

Especificamente sobre a atuação em defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o modelo atual permite aos Promotores de Justiça o oferecimento de denúncia quando constatada a prática de um crime no bojo de uma investigação cível. Igual procedimento é adotado com o recebimento de um auto de infração lavrado por órgãos administrativos, a exemplo do Ibama e das Secretarias de Meio Ambiente.

À guisa de exemplo, no ano de 2012, o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, órgão auxiliar das Promotorias de Justiça com atuação ambiental no Piauí, repassou 301 autos de infração lavrados pelo Ibama e 55, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos/SEMAR.

Com a proposta da PEC 37, a documentação deverá ser remetida à Polícia Federal ou à Polícia Civil, conforme a competência para investigar o caso. Isto inevitavelmente demandará tempo para o início e conclusão das investigações e ocasionará a impunidade, sobretudo porque a maioria dos crimes ambientais tem um curto prazo prescricional. Em consequência, funcionará como um incentivo à impunidade, quiçá à degradação ambiental.

Assim, a sociedade brasileira será a maior prejudicada. Por isso, precisa se indignar e reagir.

O apoio ao abaixo-assinado é uma forma concreta de reação à PEC 37. Para assinar, basta clicar aqui.