Nos dias atuais, o grande desafio da humanidade é compatibilizar os avanços tecnológicos e o crescimento industrial com a preservação do meio ambiente, viabilizando, assim, o Desenvolvimento Sustentável, que é princípio básico do Direito Ambiental.
Assim, buscando cumprir esse desafio e tendo em vista o aumento significativo no consumo de bens e serviços e, consequentemente, um descarte cada vez maior de produtos no meio ambiente, a legislação ambiental tem caminhado no sentido de incrementar a responsabilidade dos fabricantes e importadores sobre o ciclo de vida dos seus produtos.
A responsabilidade dos fabricantes e importadores não se restringe mais à produção, distribuição e comercialização dos produtos, mais que isso, é necessário que haja uma preocupação relativa ao destino desse material após o consumo. E é justamente nesse contexto que surge a LOGÍSTICA REVERSA.
A Logística Reversa, segundo o art. 3º, inciso XII da Lei 12.305/10 (que institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos), é um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.
De acordo com esse sistema, detalhado no art. 33 da Lei 12.305/10, aos fabricantes e importadores cabe dar destinação ambientalmente adequada aos seus produtos após o consumo, no entanto aos consumidores, comerciantes e distribuidores também foram atribuídas obrigações dentro da Logística Reversa.
Os consumidores possuem o dever de, após o uso, providenciar a devolução dos produtos aos comerciantes e distribuidores, os quais, por sua vez, devem encaminhá-los aos fabricantes e importadores. Trata-se de uma cadeia, que só se efetiva com a participação de todos os envolvidos.
Essa responsabilidade pós-consumo atribuída a fabricantes e importadores é restrita a determinados produtos que, devido à sua periculosidade ou ao seu consumo em massa, ocasionando o acúmulo de grande volume de resíduos no meio ambiente, demandam uma preocupação maior quanto à sua destinação.
O rol dos produtos submetidos à logística reversa está elencado, exemplificativamente, no art. 33, caput, incisos I a VI da lei 12.305/10, e abrange agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Ao analisar o instituto da Logística Reversa, resta claro que ele surge no Direito Ambiental como concretização do Princípio do Poluidor Pagador, o qual obriga o empreendedor a arcar com os custos relativos ao dano ambiental ocasionado pela sua atividade, devendo, pois, ser efetivado com relação a todos os produtos que possuam um fator de risco mais significativo ao meio ambiente, independente de constar ou não do rol transcrito acima.
Os pneus, as pilhas e baterias e o óleo lubrificante possuem a cadeia da sua Logística Reversa detalhada em resoluções do CONAMA, são elas: Resolução CONAMA 416/09, Resolução CONAMA 401/08 e Resolução CONAMA 362/05, respectivamente. Mas, infelizmente, os demais produtos elencados na Lei 12.305/10 não contam com essa normatização, o que dificulta muito a implementação do instituto.
No Brasil, a Logística Reversa ainda não funciona como deveria, seja pela falta de normatização e de informação, seja pela negligência dos participantes da cadeia, e, por conta disso, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público na tentativa de viabilizar a efetivação desse importante instrumento.
O Ministério Público deve atuar buscando provocar a atuação de fabricantes e importadores no sentido de tomar para si a sua responsabilidade pós-consumo, e informando a comerciantes, distribuidores e, especialmente, consumidores acerca do seu papel na cadeia da Logística Reversa.
No âmbito Ministério Público do Estado do Piauí, está sendo realizado um importante trabalho com relação aos Pneus Inservíveis no Município de Teresina, dentro do qual já houve grandes avanços.
Por conta dessa atuação Ministerial, a RECICLANIP, representante dos fabricantes de pneus nacionais, instalou ponto de coleta de pneus inservíveis ambientalmente adequado em Teresina/PI. Além do mais, será realizada campanha educativa com o objetivo de esclarecer os consumidores acerca da necessidade de devolver os pneus após o uso aos seus fabricantes ou importadores.
Assim, a Logística Reversa busca concretizar dois importantes princípios do Direito Ambiental, quais sejam: Poluidor Pagador e Desenvolvimento Sustentável, e representa importante instrumento de preservação ambiental.
Através desse instrumento, aos materiais que representam maior risco ao meio ambiente é garantida destinação ambientalmente adequada às custas dos fabricantes ou importadores, impedindo o descarte irregular de toneladas de resíduos sólidos.
Por conta da importância da Logística Reversa, é necessário que ela seja efetivada e é justamente nesse ponto que deve haver a atuação do Ministério Público, exigindo o cumprimento da legislação ambiental a respeito do tema.