DECRETO-LEI Nº 41, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CIVIS DE FINS ASSISTÊNCIAIS


O Presidente de República, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta: 

Art. 1º – Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo, ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei. 

Art. 2º – A sociedade será dissolvida se: 

I – deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina: 

II – aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus estatutos sociais; 

III – ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. 

Art. 3º – Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade. 

Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-á pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.