Lei Complementar n.º 75 de 20/05/93 – Trecho
Dissolução de Associações
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
XVII – propor as ações cabíveis para
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa