LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins 
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências



LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. 

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins 
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui 
e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 

DE INTERESSE PÚBLICO 

Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que 
os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos 
instituídos por esta Lei. 

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa 
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou 
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, 
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de 
suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo 
objeto social. 

§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao 
cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. 

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades 
descritas no art. 3o desta Lei: 

I – as sociedades comerciais; 

II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria 
profissional; 

III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, 
cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; 

IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; 

V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços 
a um círculo restrito de associados ou sócios; 

VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; 

VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; 

VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas 
mantenedoras; 

IX – as organizações sociais; 

X – as cooperativas; 

XI – as fundações públicas; 

XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas 
por órgão público ou por fundações públicas; 

XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com 
o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição 
Federal. 

Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o 
princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das 
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, 
sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das 
seguintes finalidades: 

I – promoção da assistência social; 

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e 
artístico; 

III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de 
participação das organizações de que trata esta Lei; 

IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de 
participação das organizações de que trata esta Lei; 

V – promoção da segurança alimentar e nutricional; 

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do 
desenvolvimento sustentável; 

VII – promoção do voluntariado; 

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de 
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; 

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e 
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; 

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da 
democracia e de outros valores universais; 

XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, 
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que 
digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele 
previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, 
planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e 
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a 
outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem 
em áreas afins. 

Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se 
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas 
jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente 
disponham sobre: 

I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, economicidade e da eficiência; 

II – a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a 
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens 
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; 

III – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de 
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e 
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para 
os organismos superiores da entidade; 

IV – a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo 
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos 
termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; 

V – a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação 
instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido 
com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, 
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, 
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; 

VI – a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade 
que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam 
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados 
pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; 

VII – as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que 
determinarão, no mínimo: 

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas 
Brasileiras de Contabilidade; 

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício 
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, 
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, 
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; 

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se 
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria 
conforme previsto em regulamento; 

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública 
recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita 
conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. 

Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica 
de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação 
instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da 
Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: 

I – estatuto registrado em cartório; 

II – ata de eleição de sua atual diretoria; 

III – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 

IV – declaração de isenção do imposto de renda; 

V – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. 

Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da 
Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. 

§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de 
quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 

§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará 
ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial. 

§ 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando: 

I – a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei; 

II – a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta 
Lei; 

III – a documentação apresentada estiver incompleta. 

Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou 
judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão 
assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. 

Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de 
erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério 
Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a 
perda da qualificação instituída por esta Lei. 

CAPÍTULO II 

DO TERMO DE PARCERIA 

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento 
passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de 
vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das 
atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei. 

Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, 
responsabilidades e obrigações das partes signatárias. 

§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos 
de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos 
respectivos níveis de governo. 

§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: 

I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto 
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; 

II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os 
respectivos prazos de execução ou cronograma; 

III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho 
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; 

IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu 
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela 
organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem 
pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus 
diretores, empregados e consultores; 

V – a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, 
entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, 
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo 
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de 
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente 
das previsões mencionadas no inciso IV; 

VI – a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, 
conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de 
Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme 
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados 
principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação 
dos recursos previstos no Termo de Parceria. 

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e 
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à 
atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas 
correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. 

§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser 
analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão 
parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 

§ 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre 
a avaliação procedida. 

§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que 
trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na 
legislação. 

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de 
recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata 
ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de 
responsabilidade solidária. 

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo 
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os 
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à 
Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação 
da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus 
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido 
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas 
consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar 
no 64, de 18 de maio de 1990. 

§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 
822 e 825 do Código de Processo Civil. 

§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio 
de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no 
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. 

§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e 
gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela 
continuidade das atividades sociais da organização parceira. 

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, 
contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os 
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para 
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os 
princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei. 

Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da 
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de 
inalienabilidade. 

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse 
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. 

Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos 
interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, 
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os 
requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea 
dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei. 

§ 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a 
qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a 
renúncia automática de suas qualificações anteriores. 

§ 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa 
jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei. 

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.