O Promotor da 63ª Zona Eleitoral de Teresina, Eny Marcos Vieira Pontes, expediu recomendação dirigida aos candidatos para os cargos eletivos municipais, com diversas orientações referentes às normas que disciplinam a propaganda eleitoral. “O Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem atos viciosos nas eleições”, explica o Promotor de Justiça.
Através do documento, Eny Marcos Pontes lembra que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos (inclusive em postes de iluminação, sinalização de trânsito, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos) e em bens particulares de uso comum (cinemas, clubes, lojas, templos, ginásios, estádios e outros, incluindo pichações, inscrições a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, bonecos, cavaletes e assemelhados). Também estão proibidas a confecção e a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas e outros “brindes” que representem vantagem para os eleitores.
Nos bens estritamente particulares, é permitida a propaganda eleitoral, espontânea e gratuita, independentemente de licença ou autorização, desde que consista na fixação de adesivos que não ultrapassem meio metro quadrado. Os conhecidos “carros de som” podem circular entre as 8 e as 22h, até a véspera da eleição; contudo, deve ser respeitado o limite de 80 decibéis no nível de pressão sonora, medida a sete metros de distância do veículo. Os veículos não podem transitar a menos de 200 metros dos hospitais, casas de saúde, escolas, igrejas, teatros, sedes das instituições e órgãos públicos, bibliotecas públicas e grupamentos da Polícia Militar.
Também é permitda a colagem de adesivos no pára-brisa traseiro de veículos; em outras posições, existe um limite de 50 x 40 cm. Caminhadas, passeatas e carreatas só podem ser realizadas até as 22h da véspera das eleições. Quanto aos comícios, devem acontecer até 48h antes do dia das eleições, das 8 às 24h, e sem a realização de shows e outros eventos que objetivem animação e entretenimento.
Na internet, a propaganda é permitida nos sites de partidos e candidatos, em blogs, redes sociais e sites de mensagem instântaneas, sempre com observância à Lei n˚ 9.504/97. Esta mesma lei veda a propaganda eleitoral mediante placas, faixas, cartazes, pinturas e outdoors. Os jornais impressos podem ser utilizados como veículos até a antevéspera das eleições, com a limitação de dez anúncios, no espaço máximo de 1/8 de página em jornal padrão e de ¼ de página em revista ou tabloide. Já a propaganda eleitoral gratuita será exibida a partir do dia 26 de agosto, e deve perdurar até 29 de setembro.