O mundo está envelhecendo. O número de pessoas com mais de 60 anos deverá aumentar mais do que o dobro globalmente, de cerca de 900 milhões de pessoas em 2015 para mais de 2 bilhões em 2050 ou 22% da população global. De acordo com projeções das Nações Unidas (Fundo de Populações) estima-se que em 2050 pela primeira vez haverá mais idosos que crianças menores de 15 anos. Atualmente, a taxa mundial de crescimento da população idosa é de 1,9% ao ano, maior que a do crescimento da população em geral, que é de 1,17%. No Brasil, em 2011 os idosos correspondiam a 12,1% da população total do país. A projeção é que, em 2050 correspondam a 30% da população brasileira.

Com o envelhecimento da população, os desafios se multiplicam: acesso à educação; desfrutar de uma boa longevidade e boa saúde física e mental; participação ativa dos idosos na sociedade; combate ao abuso, à negligência, violência e maus tratos, combate à falta de respeito e discriminação de que são vítimas os idosos; inserção do idoso no mercado de trabalho, etc…

Com vistas a sensibilizar a sociedade para as questões relativas ao envelhecimento e da necessidade de proteger e cuidar a população mais idosa a ONU instituiu, em 1991, o Dia Internacional do Idoso, comemorado em 1º de outubro. Nesta mesma data, o Brasil comemora o Dia Nacional do Idoso, por força da Lei n. 11.433/2006, em alusão à data em que instituído o Estatuto do Idoso no país.

Assim o Dia Internacional do Idoso serve para:

– homenagear as pessoas idosas, comemorar as conquistas;
– conscientizar todas as populações sobre a importância das mudanças de atitudes para com os idosos;
– instituir reflexões acerca das necessidades dos idosos e buscar formular estratégias, políticas e práticas em todos os setores, buscando concretizar as enormes potencialidades do envelhecimento no século XXI;
– que os idosos se realizem plenamente em seus direitos, consigam envelhecer com segurança e dignidade, participando na vida econômica, política e social tendo a oportunidade de se desenvolver até nos últimos anos de vida.
 
A concretização dos direitos da pessoa idosa passa necessariamente pelo seu conhecimento pela população em geral. O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, é um marco no estabelecimento dos direitos do idoso no Brasil, sendo eles:

Direito à vida, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Direito à liberdade, que compreende os seguintes aspectos:  faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e expressão; crença e culto religioso; prática de esportes e de diversões; participação na vida familiar e comunitária; participação na vida política, na forma da lei; faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
Direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

Direito à dignidade, com a proteção de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Direito à saúde, destacando-se:

atendimento integral por meio do SUS, mediante:  atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios e unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde; fornecimento gratuito de medicamentos, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação; atendimento especializado a idosos com deficiência ou com limitação incapacitante;

Direito a acompanhante em caso de internação ou observação médica;

Direito à não discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;

Direito de ser atendido em casa quando enfermo, se necessário seu comparecimento em órgãos públicos por interesse destes;

Direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, quando no domínio de suas faculdades mentais.

Direito à educação, mediante: adequação de currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados; inclusão, nos cursos especiais para idosos, de conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna; inserção, nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal, de conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria; apoio público à criação de universidade aberta para as pessoas idosas; incentivo do Poder Público à publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, sendo vedada, na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Direito à assistência  social, por meio de  concessão aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, de benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada;  assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência, prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família; prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, preferencialmente no pavimento térreo, observados: reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Direito ao transporte, mediante:  gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 anos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares; reserva, nos referidos transportes, de 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos; reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo, no sistema de transporte coletivo interestadual para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, observada a renda máxima estabelecida;  reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso; prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

Direito à proteção no caso de violação de direitos.

Direito ao atendimento prioritário.

Direito de acesso à justiça, por meio de assistência judiciária gratuita, na forma da lei; prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, extensiva aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

Além do conhecimento dos direitos do idoso, é imprescindível o rompimento das barreiras atitudinais, de modo a que a sociedade como um todo garanta o respeito, o cuidado e o carinho à pessoa idosa. Afinal, respeitar as pessoas idosas é tratar o próprio futuro com respeito, pois um dia seremos todos idosos e é com eles que podemos aprender mais sobre a vida.