Foto com a palavra recomendação

 

O Ministério Público do Piauí, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, expediu recomendação ao prefeito de João Costa, Gilson Castro de Assis, para que torne sem efeito o ato de alteração de jornada de trabalho de 20 para 40 horas de um servidor do município. Segundo o promotor de Justiça Jorge Pessoa, autor da recomendação, o servidor já possui uma carga horária de 40 horas junto ao estado. Somadas as duas jornadas totalizam 80 horas, o que tornaria incompatível o acúmulo da função de professor, na rede municipal de João Costa, e diretor na unidade estadual em que é lotado no município. 

 

Assim, o município no uso da prerrogativa da autotutela, que é a capacidade da Administração Pública de controlar os próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos, pode tornar sem efeito a portaria que permitiu o aumento da jornada de trabalho do servidor público junto à prefeitura de João Costa.

 

O promotor de Justiça fixou o prazo de 72 horas para que o chefe do executivo de João Costa comunique ao MPPI o cumprimento ou não da recomendação. O titular da 2ª Promotoria de Justiça São João do Piauí ressalta ainda que a inobservância da recomendação caberá o ajuizamento de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão.

 

Entenda o caso

 

Nas considerações elencadas na recomendação, o promotor de Justiça Jorge Pessoa explica que um inquérito civil público foi instaurado a partir de representação da Câmara de Vereadores de João Costa para apurar o acúmulo indevido de cargos pelo servidor Gilson Dias Rodrigues. O servidor possui dois vínculos: um com a prefeitura e outro com o estado, em ambos os casos como professor em unidades de ensino de João Costa. Somadas as duas jornadas de trabalho de Gilson Rodrigues totalizam 80 horas. Junto a prefeitura, a carga-horária do servidor era de apenas 20 horas. Porém,  a jornada de trabalho foi aumentada para 40 horas, através da portaria nº 55/2017 de janeiro de 2017. Não há, de acordo com Jorge Pessoa, demonstrações de compatibilidade de horários para a devida cumulação.

 

Por último, o promotor apresenta duas decisões judiciais que falam sobre o acúmulo de cargo no serviço público. A primeira do Tribunal de Justiça e a segunda do Superior Tribunal de Justiça. Nesta última, o STJ entende, com base no artigo 37, XVI, da Constituição Federal a possibilidade de acúmulo desde que haja compatibilidade de jornada de trabalho desde que não ultrapasse 60 horas semanais.