(Fachada do Hospital Infantil Lucídio Portela).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 12ª Promotoria de Justiça de Teresina, especializada na defesa da Saúde Pública, obteve uma decisão liminar na justiça contra o Governo do Estado do Piauí decorrente de reformas e processos licitatórios inacabados no Hospital Infantil Lucídio Portela (HILP). Com a decisão, foram bloqueados mais de R$ 7 milhões, recursos assegurados para as obras, mas que se encontravam subutilizados.
(À esquerda, promotor de Justiça Eny Marcos Vieira Pontes, que responde pela 12ª PJ, durante inspeção no Hospital Infantil).
Após instaurar procedimento administrativo com o propósito de fiscalizar a aplicação dos recursos, o promotor de Justiça Eny Pontes constatou que os objetivos as quais se destinaram tais valores não foram alcançados. Com isso, o MPPI ingressou com uma Ação Civil Pública com o objetivo de garantir as reformas para a adequação do Hospital Infantil Lucídio Portela à qualidade de atendimento exigível. O pedido foi acatado pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira.
(Instalações da enfermaria do HILP. Registro feito durante inspeção).
(Estrutura do HILP).
Assim, foi determinado o bloqueio de cerca de R$ 1,1 milhão, de Emenda Parlamentar, e R$ 178 mil, do Governo do Estado, que deviam ser usados exclusivamente na obra de 20 leitos de Unidade de Terapia Intensiva do Hospital. Também foram bloqueados outros R$ 6 milhões, oriundos de Emenda, que deveriam ser usados na reforma do bloco da antiga biblioteca do local para abrigar a UTI provisória do Centro Cirúrgico e das Enfermarias.
“Diante do tempo de 2015 até a presente data, consoantes relatórios de fiscalização do MP em 2019, não houve efetivação de reforma, sendo fundado o temor do autor e utilização dos recursos para outras despesas o que violaria as regras constitucionais e legais em relação a improbidade administrativa e responsabilidade fiscal”, explica a Juíza na decisão.
Por fim, foi determinado que o Estado conclua os processos licitatórios necessários para início das execuções das obras, em um prazo de 120 dias, e apresente um cronograma, para acompanhamento dos prazos das conclusões das duas etapas, em igual prazo, sob pena de multa diária ao Secretário de Saúde e ao Governador do Estado do Piauí.