Grupo de três crianças envoltas da representação aumentada do novo Coronavírus

 

O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio da 21ª Promotoria de Justiça de Teresina, expediu recomendação ao prefeito de Teresina, ao secretário Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas Integradas e ao presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que convoquem suplentes para assumir os cargos vagos de conselheiro tutelar, além de disponibilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) e adaptar o funcionamento das sedes dos Conselhos Tutelares durante o estado de emergência em saúde pública decretado em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

A iniciativa se deu após a 21ª PJ receber denúncia de que dois conselheiros de Teresina foram infectados pela doença e, em razão disso, os demais estão em isolamento social. Devido a isto, dez deles estão afastados, não tendo sido convocados os seus suplentes para assumir o cargo. “Essa omissão retarda o atendimento das crianças e adolescentes, o qual demanda rapidez e eficácia”, explica o promotor de Justiça Luiz Gonzaga Rebelo Filho. Isso porque o atendimento a crianças e adolescentes das zonas Norte e Sul da capital ficou prejudicado.

Além disso, a denúncia aponta que os membros dos Conselhos Tutelares de Teresina não receberam EPIs, indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, evitando que ponham em risco a própria saúde. Caso haja suspeita de contaminação, membros ou servidores do Conselho devem ser afastados pelo prazo recomendado pelas autoridades de saúde. Após esse período, deverão realizar novos exames para comprovar a ausência de infecção pelo vírus.

O MPPI ainda recomenda que o atendimento deverá acontecer em regime de sobreaviso, preferencialmente não presencial, devendo a escala dos Conselheiros ser amplamente divulgada para a sociedade em geral. Diante da impossibilidade, a prestação de serviço deverá acontecer em local ventilado, não fechado, que permita a manutenção de pelo menos um metro de distância entre as pessoas, visando a evitar o contágio pelo Coronavírus, devendo ser atendidos, de forma presencial, apenas os casos emergenciais.

Por fim, não deverá haver prejuízo à promoção, defesa e controle para atendimento e efetivação dos direitos da criança e do adolescente, nem risco à saúde dos profissionais e do público que procuram os serviços deste órgão, solicitando ao Conselheiro Tutelar de sobreaviso que encaminhe ao órgão gestor, para efeito de comprovação de trabalho de sobreaviso, relatório quantitativo de casos atendidos durante o período, informando ainda as providências adotadas.