O Ministério Público do Piauí, por meio da Promotoria da 91ª Zona Eleitoral, que compreende os municípios de Luís Correia e Cajueiro da Praia, expediu recomendações sobre a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto da Covid-19, e também aos meios de comunicação social, pré-candidatos, partidos e terceiros que tenham alguma relação direta ou indireta com o processo eleitoral.
A primeira recomendação é direcionada aos pré-candidatos, partidos políticos e seus respectivos filiados e considera que o abuso de poder econômico pode ser verificado em diversas situações: uso nocivo e distorcido de meios de comunicação social; realização maciça de propaganda eleitoral ilícita; compra de votos; oferta, promessa ou fornecimento de produtos como alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção; oferta, promessa ou fornecimento de serviços como tratamento de saúde. A prática de determinadas condutas por parte do pretenso candidato, com o objetivo de favorecimento eleitoral, configura ilícito eleitoral, caso em que serão adotadas medidas cabíveis conforme preceitua a legislação vigente, para evitar a desigualdade futura no pleito.
A segunda recomendação fala sobre a relação de partidos e pré-candidatos com o processo eleitoral, para o integral cumprimento da legislação, prevenindo a prático do ilícito e/ou constituindo em mora aqueles que continuarem descumprindo as normas. O Ministério Público considera que atuar preventivamente contribui para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos.
De acordo com as preocupações expressas, o promotor de Justiça Galeno Aristóteles Coelho de Sá recomenda que pré-candidatos, partidos políticos e seus respectivos filiados dos municípios de Luís Correia e Cajueiro da Praia não distribuam e nem permitam a distribuição de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2020, como, por exemplo, a doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, sob pena de restar configurado a arrecadação de recursos e gastos ilícitos de campanha, além de abuso do poder econômico e a tipificação dos crimes eleitorais previstos nos artigos 299 e 334 do Código Eleitoral.
Às emissoras de rádio e televisão locais – programas, propagandas e divulgações em geral, inclusive veiculações em mídias sociais -, aos pré-candidatos, aos partidos políticos e a terceiros que tenham relação com o processo eleitoral, pertencentes a Luís Correia e Cajueiro da Praia, que se abstenham da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em veiculação de propaganda paga; da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de pré-candidato ou de partido político (inclusive divulgações de ações sociais de pré-candidatos ou de pessoas jurídicas a eles vinculados); da utilização de outros meios ou formas vedados pela legislação eleitoral, observados as disposições dos artigos 40 a 57 da Lei das Eleições.