O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio da promotoria responsável pela 40ª Zona Eleitoral – Comarca de Fronteiras, expediu recomendação eleitoral aos partidos, políticos, coligações e candidatos (que venham a ser escolhidos em convenção) nas cidades de Fronteiras, Alegrete do Piauí, Caldeirão Grande do Piauí e São Julião do Piauí. O documento estabelece orientações acerca do cumprimento de diversos aspectos da legislação eleitoral.
A promotoria eleitoral da 40ª zona orienta que partidos, políticos, coligações e candidatos verifiquem, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no Tribunal Regional Eleitoral.
Os dirigentes partidários devem observar o preenchimento de, no mínimo 30% e o máximo de 70%, para candidaturas de cada gênero e manter estas porcentagens durante todo o processo eleitoral. Da mesma forma, as listas de candidatos a vereador devem constar com o mínimo de 30% do sexo minoritário.
O promotor eleitoral da 40ª zona eleitoral do Piauí, Cezário de Souza, adverte, ainda, que não seja admitido o registro de candidaturas fictícias ou candidaturas-laranja, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, com o único objetivo de preencher a cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do partido.
Não é permitido a escolha e registro, na lista de candidatos a vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização de crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.
Em razão da atual pandemia da COVID-19, para evitar aglomerações, a recomendação é que os partidos realizem convenções preferencialmente virtuais, bem como observem as diretrizes para sua realização fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Os partidos também devem fazem uma análise minuciosa da situação jurídica e da vida pregressa dos seus pré-candidatos, para evitar candidatos “ficha suja”, os quais podem ter o registro de candidatura indeferido, pois além da cassação do registro ou diploma, os votos poderão ser retirados do quociente eleitoral no sistema proporcional, prejudicando, assim, o próprio partido.
Entre as diversas orientações preventivas listadas, ainda está a importância dos partidos orientarem e fiscalizarem para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir do dia 27 de setembro de 2020, nos termos e forma da Resolução TSE nº23.610/2019, bem como, só façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento dos pré-requisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n º 23.607/2019, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito.