O Ministério Público do Estado do Piauí expediu uma recomendação administrativa eleitoral, por meio da promotoria da 4ª zona eleitoral, orientando partidos políticos, coligações e candidatos pertencentes às cidades de Parnaíba e Ilha Grande. O documento estabelece a observação e o cumprimento de toda a legislação eleitoral.
O documento começa com orientações relativas às convenções partidárias. Os dirigentes partidários devem verificar, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme exige o artigo 2°, da Resolução TSE nº 23.609/2019. A consulta está disponível no site do respectivo TRE, na aba “Partidos”. Outra orientação diz respeito a proporção de candidatura por gêneros, os líderes devem observar o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mantendo estas porcentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, conforme artigo 17, § 2º ao 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Para candidatura a vereador não será permitida a escolha e registro de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição. Também não será permitida a escolha e registro, na lista de candidatos a vereador, de candidaturas fictícias ou candidaturas-laranja, sob pena de caracterização de crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.
O promotor da 4ª zona eleitoral do Piauí, Rômulo Cordão, destaca a importância dos partidos orientarem e fiscalizarem para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir do dia 27 de setembro de 2020, nos termos e forma da Resolução TSE nº23.610/2019, bem como, só façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento dos pré-requisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n º 23.607/2019, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito.
Diante da vedação das coligações proporcionais, eles devem escolher em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher, nos termos do art. 17, § 1º, CF; do art. 10, da Lei 9.504/97 e da Consulta TSE n. 600805- 31/DF.
O documento finaliza com instruções sobre os cuidados em razão da atual pandemia de Covid-19. A recomendação é que os partidos, políticos, coligações e candidatos evitem aglomerações, realizem preferencialmente convenções virtuais, com a participação apenas dos filiados e convencionais, bem como observem as diretrizes e protocolos para sua realização fixadas pela Resolução TSE nº 23.623/2020 do Grupo de Trabalho do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em caso de reuniões presenciais a recomendação é seguir os protocolos de distanciamento, uso de máscara, uso do álcool em gel e demais medidas de prevenção.