A decisão favorável se deu a partir de uma Ação Civil Pública instaurada pela 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina com o objetivo de investigar a prestação do serviço de gerenciamento de resíduos sólidos (coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada) no município de Morro do Chapéu do Piauí.

De acordo com o que foi constatado, o serviço de coleta do município vem depositando lixo doméstico a céu aberto na periferia da cidade, numa área de completo abandono, e de livre acesso às pessoas. Foi realizada uma inspeção pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), que constatou diversas irregularidades no funcionamento da atividade de disposição final de resíduos sólidos, resultando numa recomendação para que o município elaborasse um projeto de Aterro Sanitário e iniciasse a implantação no prazo de 180 dias, conforme legislação vigente, a fim de amenizar os impactos negativos naquela localidade. Além disso, o município de Morro do Chapéu não dispõe de licença ambiental para o aterro e conforme destacado pelo órgão federal de fiscalização, não possui Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, descumprindo o dever imposto pela Lei nº 12.305/2010.

Atento a essa realidade, o Ministério Público tentou realizar a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, buscando uma solução consensual para a questão. Contudo, o representante legal do município informou não ter interesse na celebração do TAC, e sequer ofereceu prazo razoável para a solução das ilegalidades apontadas. Diante disso, a instituição ajuizou a Ação Civil Pública e o Poder Judiciário deferiu o pedido para que o Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie as seguintes medidas: juntar o lixo existente em forma de leiras e cobrir com uma camada de solo siltoso resultante de escavação da vala sanitária; providenciar o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos hospitalares (lixo hospitalar) em aparelhos de esterilização; providenciar cercas e portões que impeçam o acesso de animais e pessoas não credenciadas; colocar placas de sinalização no local, com os seguintes dizeres: “PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS”, “SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, INFLAMÁVEIS E PATOGÊNICAS”, e “PROIBIDO COLOCAR FOGO”; monitorar o acesso ao lixão, fiscalizando e impedindo a entrada de catadores de lixo não cadastrados, crianças e adolescentes, deslocando vigias, diuturnamente, para garantir o sucesso da medida; proibir que seja ateado fogo ao lixo.

Deverá também adquirir e providenciar a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por profissionais que trabalham na coleta e disposição de lixo; providenciar que todos os catadores, que extraem do lixão recursos para sua subsistência, estejam inscritos no CAD-ÚNICO, para fins de inclusão em programas sociais; adequar a estrada de acesso ao depósito de lixo, de modo a permitir o livre trânsito dos caminhões coletores de resíduos em quaisquer condições climáticas; implantar o sistema de drenagem de águas pluviais em toda a área de influência do sistema de destinação final de resíduos e em estabilização da obra e o não surgimento de erosões. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí será oficiada a fim de enviar técnico responsável ao Município, no prazo de 30 dias, para, na presença do Oficial de Justiça, constatar a situação do local após o deferimento da liminar. O descumprimento desta medida implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite fixado de 30.000,00 (trinta mil reais).