O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o Agravo em Recurso Especial Nº 1871083/PI contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que retirou a nota judicial da culpabilidade no crime de roubo.
A procuradora de Justiça Zélia Saraiva Lima, autora do agravo e titular da 19ª Procuradoria de Justiça, apontou violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que o TJPI desprezou o fato do quebramento da liberdade provisória na aferição do vetor culpabilidade na fixação da pena-base.
No caso, o réu reincidiu em prática criminosa durante a liberdade provisória, que é um benefício que pode ser concedido, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, se o magistrado entender que a continuidade da restrição não é necessária para o procedimento criminal.
O MPPI ressaltou que o desrespeito às condições da liberdade provisória, com a prática de novo crime pelo réu, endossa a culpabilidade deste, como fator que deve ser considerado no cálculo da pena.
Acatando a tese exposta pela 19ª Procuradoria de Justiça, o STJ deu provimento ao agravo em recurso especial, destacando que a culpabilidade “pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada”. A corte concluiu que “a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1311359/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).
O inteiro teor da decisão pode ser consultado em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=136064030&tipo_documento=documento&num_registro=202101035553&data=20210927&tipo=0&formato=PDF