O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Piauí, por meio da 20ª Procuradoria de Justiça, de titularidade do Procurador Hosaías Matos de Oliveira, para restabelecer condenação de acusado pelo delito de estupro de vulnerável.
Em primeira instância, o magistrado deliberou pela procedência dos pedidos na denúncia, condenando o réu à pena de 14 (catorze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no Artigo 217-A c/c Art. 71 e 226, II, todos do Código Penal.
O réu interpôs recurso de apelação sustentando, dentre outras teses, ausência de provas que apontassem para a materialidade do delito. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deliberou, por maioria de votos, pelo provimento do recurso defensivo absolvendo o acusado por entender que não havia provas suficientes para a sua condenação.
O Ministério Público do Piauí apresentou recurso especial destacando que a autoria e materialidade do delito foram devidamente comprovadas. O MPPI destacou, no recurso, que o STJ pacificou a controvérsia editando a Súmula nº 593, a qual definiu que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
O ministro do STJ Joel Ilan Paciornik, analisando o apelo do réu, afirmou que “verifica-se que o aresto recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie”.