O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio da 20ª Procuradoria de Justiça, teve recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer condenação que fixou valor de reparação de danos por crime de roubo. Em primeira instância, o magistrado deliberou pela procedência dos pedidos na denúncia, condenando o réu à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa pela prática do crime roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. Na ocasião, ainda foi fixada a reparação dos danos causados pela infração penal no montante de R$ 3 mil.
Conforme o procurador de Justiça Hosaías Matos de Oliveira, após a interposição da apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) deliberou pelo provimento parcial dos pedidos do réu, afastando a reparação dos danos sob o argumento de que não houve instrução probatória específica necessária para mensuração do dano eventualmente sofrido.
Por sua vez, o MPPI lançou mão de Recurso Especial, destacando que houve violação direta ao Art. 387, IV do Código de Processo Penal, e que a jurisprudência dominante possui o entendimento de que o pedido de reparação de danos deve ser feito na exordial acusatória, peça inicial da ação penal pública apresentada pelo Ministério Público, não sendo necessária instrução probatória específica e indicação do valor líquido e certo pretendido.
O ministro do STJ e desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Jesuíno Rissato, manifestou-se sobre o pedido do MP.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal”, justificou, concluindo pelo provimento ao recurso especial, de modo a manter condenação em dano moral nos termos fixados na sentença.