O Ministério Público do Piauí (MPPI), por meio da 20ª Procuradoria de Justiça, que tem como titular o procurador Hosaías Matos de Oliveira, teve embargos de declaração conhecido e acolhido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), para condenar o réu pela prática de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal combinado com a Lei nº 11.340/2006).
Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça deliberou, em acórdão, que as provas produzidas eram controversas e não se mostrava seguro o suficiente para a condenação.
Diante do não provimento do Recurso de Apelação interposto pelo MPPI junto ao TJ, foram apresentados embargos de declaração destacando que a palavra da vítima em situações de violência doméstica tem especial relevância tendo em vista a situação de clandestinidade em que muitas vezes ocorrem tais condutas delitivas. Ademais, ressaltou-se que a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não impendem à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o relator do caso, desembargador José Vidal de Freitas Filho, “ainda que a vítima tenha dito em Juízo que não tenha interesse em prosseguir com a ação penal, que decorreu o prazo de três anos das agressões, que apenas ocorreu pois os dois tinham ingerido bebida alcoólica e que possui um bom relacionamento com o acusado – tudo isso não é apto para absolvição do acusado, visto que o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado”, destaca o magistrado.
Somado a isso, o relator inferiu que “no caso em análise, a ação é pública incondicionada e independente do interesse das partes. Isso é em razão do mecanismo criado pelo legislador envolvendo lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com a aplicação da Lei Maria da Penha, essa que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil”, avalia.
A pena do réu foi fixada em quatro meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento, à título de indenização, de R$ 1.000,00, em favor da vítima para a reparação dos danos causados.