Banner com ônibus escolar ao fundo, e por cima a sigla PNATE

 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Oeiras, Vando da Silva Marques, firmou Termos de Ajustamento de Conduta, com fins à observância à legislação n.º 10.880/2004 (PNATE), nos autos dos Inquéritos Civis n.º 02/2015, nº 06/2015, nº 04/2015, nº 03/2015, que tinham como investigados os municípios de Oeiras,São Francisco do Piauí, Cajazeiras e Colônia do Piauí, respectivamente.

 

Os Municípios se comprometeram a rescindir os contratos administrativos e eventuais aditivos firmados em desconformidade com a Lei. Com a rescisão contratual, os Municípios assumirão a execução do seu objeto, com o objetivo de não prejudicar a continuidade do transporte escolar essencial à manutenção do ensino, efetivando-se, se necessário, a título emergencial, contratações diretas com os prestadores de serviços.

 

Assumiram a obrigação de fazer, no prazo de 120 dias, a contar da assinatura de cada TAC, licitação para o serviço de transporte escolar da rede municipal de ensino, com emissão de edital adequado a uma licitação, objetivando obter um processo isonômico e um resultado que se revele mais vantajoso para a Administração, preferencialmente, em concorrência por lotes (rotas ou conjunto de rotas), a fim de possibilitar a contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas para execução de rotas específicas, notadamente àquelas situadas em zonas rurais ou que sejam de difícil acesso, vedado o fracionamento do procedimento licitatório para utilização de modalidade de licitação inferior àquela que seria utilizada se a licitação fosse una.

 

Os Municípios contraíram ocompromisso de incluir como requisito para a fase de habilitação no procedimento licitatório que o(s) licitante(s) possua(m) veículos adequados (art. 105, II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro), bem como se comprometeram a fiscalizar o(s) contratado(s), durante toda a execução do contrato, de forma a garantir o recolhimento adequado e integral das verbas trabalhistas e previdenciárias decorrentes dos contratos de trabalho por ele(s) eventualmente mantido(s) para execução do serviço de transporte escolar, bem como manter adequada à frota de veículos as exigências legais do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Houve compromissos, ainda, de adoção de medidas administrativas visando: a) à rescisão contratual, na forma dos artigos 78, inciso VI e 79, inciso I, da Lei 8.666/93, no caso de subcontratação de serviços vedada no edital ou no contrato; b) garantia que os veículos destinados ao transporte escolar sejam sempre reparados ou renovados quando se fizer necessário para garantir a segurança dos alunos transportados, sendo que essa obrigação também deve ser exigida dos particulares pelos Municípios; c) à obrigação de fazer, em até 180 dias, de assegurar que somente conduzam os veículos destinados ao transporte escolar pessoas que satisfaçam os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 138 da Lei n.º 9.503/1997, dentre outras obrigações.

 

Os gestores dos municípios comprometem-se a, no prazo de dois anos, adquirirem os veículos autorizados a transportar passageiros para execução de transporte escolar, seja por meio do programa “Caminho da Escola”, seja por meio de recursos próprios ou do PNATE, e com no máximo dez anos da data de fabricação; e ainda ao fornecimento de bicicleta escolar a todos os estudantes que percorram a pé distâncias que variam entre 2km e 12 km ou mais para chegarem às escolas ou pontos de embarque e desembarque dos veículos escolares.

 

O não cumprimento do contido nos termos de ajustamento de conduta sujeitará os municípios e respectivos gestores ao pagamento de multa de R$ 10.000,00, a cada mês de atraso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual responsabilidade do agente público omisso.