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O Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Adolescência (CAODIJ), órgão do Ministério Público do Estado do Piauí, expediu Nota Técnica sobre o horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares durante a crise relacionada ao coronavírus.

 

Foi fixado pelo Centro de Apoio que o Colegiado do Conselho Tutelar não pode estabelecer o horário de funcionamento, em razão de ser esse objeto de reserva legal; compete ao município regular o horário de funcionamento do órgão durante o período da pandemia da COVID – 19, devendo o respectivo conselho tutelar acionar o ente municipal para tanto, conforme orientação da Associação Estadual de Conselheiros do Estado – ACONTEPI.

 

Deve-se preservar o atendimento para casos graves de violação de direitos de crianças e adolescentes, em razão do princípio da não interrupção do atendimento à população. O atendimento presencial deve ser adotado apenas em casos excepcionais, adotando-se a prevenção necessária.

 

De acordo com o entendimento do CAODIJ, cabe ao município fornecer ao Conselho Tutelar os materiais, equipamentos e orientações para a prevenção da COVID-19.

                                                        

Além da jornada regular prevista em lei, as horas efetivamente trabalhadas no sobreaviso pelos profissionais podem ser remuneradas pelo município ou compensadas por meio de banco de horas.

 

Sobre a prevenção ao vírus, o conselheiro tutelar deve adotar medidas conforme orientações das autoridades sanitárias. Recomenda-se, também, observar a situação de saúde da criança ou do adolescente atendido e, havendo necessidade, acionar o serviço de saúde.